A partir de 2005 a Constituição Federal dispôs sobre o sistema de inclusão previdenciária com a finalidade de atender os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, para lhes garantir acesso aos benefícios de valor mínimo, sendo que tal disposição deveria ser regulamentada por meio de lei.

Conceituação de trabalhadores de baixa renda tem como parâmetro aquela família cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos e se encontra inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Para regulamentar o que a Constituição já dispunha foi publicada em 2011 a lei 12.470 que disciplina a aposentadoria para as donas de casa, onde a contribuição mensal difere em valor dos outros segurados da Previdência Social.

A contribuição diferenciada a que tem direito os segurados de baixa renda – neles incluídos as donas de casa que realizam trabalho no âmbito doméstico, onde a renda mensal seja de até dois salários mínimos – será de 5% do salário mínimo, que hoje equivale a R$ 33,90, e lhe conferirá direitos como a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, pensão por morte e auxílio reclusão.

Com a finalidade de entendermos o alcance dessa política de inclusão é interessante saber que o Brasil possui aproximadamente 5,9 milhões de trabalhadores entre 16 e 64 anos que podem se filiar à Previdência Social como segurados facultativos de baixa renda e que estão fora da proteção previdenciária.

Os segurados facultativos que não são de baixa renda, neles inseridos as donas de casa que não desenvolvam trabalho remunerado, também poderão se aposentar com uma contribuição menor, equivalente a 11% do salário mínimo ou 20% sobre o valor declarado, o que lhe proporcionará direitos como os do segurado de baixa renda, que são aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, pensão por morte e auxílio reclusão.

Observe-se que para a aposentadoria tanto dos segurado de baixa renda como para aqueles segurados que não o são, mas possuem direito ao benefício previdenciário, é necessário comprovar 15 anos de contribuição. Se for mulher, 60 anos de idade, e se homem, 65 anos de idade.

Segundo dados da Secretaria de Políticas de Previdência Social, desde que a lei foi publicada mais de 336 mil donas de casa de baixa renda se cadastraram na Previdência Social no período entre outubro de 2011 e setembro de 2012, com o governo esperando que até 2015 um milhão de donas de casa se cadastrem.

Seguindo a mesma tendência, atualmente tramita no Senado projeto de Lei (PLS 370/11), da Senadora Vanessa Grazziotin, que reduz o tempo de contribuição para a segurada de baixa renda, podendo este variar de cinco a 10 anos para que se tenha direito aos benefícios previdenciários.

Esse tempo diferenciado, de acordo com o projeto, vai variar dependendo do tempo que a dona de casa tem para implementar as condições para a aposentadoria, uma vez que muitas mulheres começaram a contribuir aos 60 anos ou mais, e, com tempo de contribuição da Lei 12.470, que é de 15 anos, muitas não poderiam exercer o direito da aposentadoria, tendo em vista o longo tempo de contribuição.

Portanto, políticas inclusivas como essas resgatam direitos e promovem justiça social à uma classe que nunca teve direito aos benefícios previdenciários, e que agora poderão planejar a sua aposentadoria.

(Tatiana Aires, presidenta – Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB- Goiás; vice-presidenta do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP))

Fonte: Diário da Manhã

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