Dentre as inúmeras hipóteses ensejadores de proteção social previdenciária (Lei Federal nº 8.213/91), os benefícios por incapacidade ao trabalho concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afiguram-se uma contingência exaustiva e reiteradamente demandada em razão de doença ou invalidez incapacitante apresentada pelos trabalhadores urbanos e rurais.

A incapacidade laborativa, requisito específico para a prestação previdenciária decorrente de doença ou invalidez, vem constantemente sendo objeto de grandes debates e controvérsias acerca da matéria, até mesmo para os mais versados em direito previdenciário.

Em face deste contexto que exige aprofundamento do campo por parte dos casuísticos, entendemos que o advogado previdenciarista deve estar imbuído de todos os recursos disponíveis e hábeis à demonstração da incapacidade ao trabalho dos segurados, em âmbito administrativo e judicial.

Daí a necessidade de conhecer e explorar a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA).

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) confere aos Peritos da Autarquia Previdenciária a possibilidade de solicitarem informações ao médico assistente do segurado, a fim de subsidiar laudo médico pericial conclusivo. Perceba:

Art. 170.  Compete privativamente aos servidores de que  trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

A esse respeito, muito embora o Decreto supracitado permita este procedimento aos Peritos do INSS, entendemos que não se trata de uma faculdade exclusiva daqueles: nada obsta ao advogado previdenciarista a utilização desta importante ferramenta para a instrução da demanda previdenciária.

Notório que o médico assistente é profissional indubitavelmente gabaritado para esclarecer o quadro clínico do paciente, especialmente considerando que na imensa maioria dos casos há regular acompanhamento por meses, até mesmo anos.

Em vista disto, entendemos que o relatório minucioso fornecido pelo médico assistente do segurado pode contribuir e muito para a apreciação do caso, contemplando informações como descrição da doença, data de início da enfermidade, evolução e cronicidade, surgimento dos primeiros sintomas, limitações decorrentes, intercorrências clínicas, agravamento, data de eclosão da incapacidade laboral, exames e procedimentos realizados, tratamento médico ou impossibilidade de acesso, internações, prognóstico, etc.

Malgrado o habitual atestado médico inegavelmente contribua para subsidiar o exame pericial, acreditamos que as informações detalhadamente prestadas na SIMA possuem alcance mais abrangente, permitindo ao procurador do segurado, ao médico perito e ao magistrado, melhores condições de compreender corretamente o caso.

Ademais, o médico assistente também esclarecerá se a moléstia apresentada pelo paciente guarda relação com o ambiente de trabalho e/ou profissão desempenhada, ainda que de forma indireta (concausa). Quanto ao ponto, especificamente, destacamos que a recente Resolução nº 2.183 do Conselho Federal de Medicina, de 21 de Junho de 2018, assim faz constar em seu teor:

“CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada ao trabalho;”

E, na hipótese de o médico assistente indicar a existência de moléstia relacionada ao trabalho, esta informação será utilizada pelo advogado previdenciarista ao distribuir a ação no juízo competente (Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF).

Como visto, são essenciais as contribuições prestadas pelo médico assistente. A sábia utilização da SIMA pelo casuístico é imprescindível à defesa dos segurados, especialmente considerando a atual e lamentável precarização do direito previdenciário.

Frente a estas ponderações, concluímos que a SIMA necessita ser conhecida e corretamente explorada pelos militantes advogados previdenciaristas. Acreditamos que a colaboração mútua e o trânsito de informações precisas entre o casuístico e o médico assistente do segurado configuram amparo substancial ao sucesso na concretização destes direitos sociais aqui defendidos à exaustão.

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