Caros Previdenciaristas!

Dando continuidade aos apontamentos em relação à Medida Provisória 871/2019, hoje o direcionamento será em relação à introdução do §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, in verbis:

A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019 – sem grifos no texto original)

Conforme podemos observar de plano, o novo dispositivo trata de restringir as possibilidades probatórias no tocante ao reconhecimento de união estável e dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte, exigindo início de prova material para comprovação do fato.

A presente coluna não busca analisar o mérito da questão, que se trata de clara tentativa de criar oposição à jurisprudência pacífica quanto a matéria, que admite a comprovação da união estável e da dependência econômica por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal.

A grande indagação que se buscar trazer ao debate neste momento é acerca da inconstitucionalidade da medida provisória em relação aos limites materiais do §1º do artigo 62 da Constituição.

Vejamos o que dispõe o item b) do inciso I do referido dispositivo:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(…)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001 – sem grifos no original)

A partir da leitura do item “b” fica claro a opção estabelecida pelo legislador constituinte em vedar que se adotasse medida provisória em matéria processual, seja ela civil ou penal, em nome da segurança jurídica da jurisdição.

No magistério dos saudosos Cintra, Grinover e Dinamarco, na obra Teoria Geral do Processo, o direito processual é um instrumento a serviço do direito material, disciplinando o exercício da jurisdição, diferentemente do direito material que disciplina relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida. [1]

Quando analisamos a questão em debate fica muito claro que a questão de direito material diz respeito à união estável e à dependência econômica (relações já constituídas ex ante e carentes apenas de reconhecimento posterior pelo juiz ou pela administração), enquanto que a disciplina probatória da comprovação destas relações/fatos é a faceta de direito processual.

Ilustrativamente, imaginemos que a medida provisória seja rejeitada e o congresso não disciplinasse as relações jurídicas advindas entre a sua edição e sua rejeição por meio do decreto legislativo. Qual seria o critério probatório para reconhecimento da união estável neste lapso temporal? As relações estabelecidas nesse interregno seriam provadas somente mediante início de prova material, e as demais poderiam ser provadas por prova testemunhal? Obviamente que este tipo de situação é que levou o legislador constituinte a impor limites à edição de medidas provisórias.

Portanto, é dever de todo advogado previdenciarista debater as questões controvertidas desta recente medida provisória. Se formos levar a sério o já maltratado texto constitucional, devemos militar em todas as frentes para que qualquer espécie de inconstitucionalidade seja repelida da ordem jurídica, especialmente as que afetem direitos fundamentais.

Boa semana de trabalho a todos!!!!

 

[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46.

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