Conhecido de todos os advogados Previdenciaristas, o Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS, ou simplesmente CNIS, é uma ferramenta usada, em regra, para verificação de todos os vínculos empregatícios que o segurado teve ao longo da sua vida contributiva. A bem da verdade, muitas vezes, ele também serve para verificar a eventual ausência de vínculo, que provavelmente terá de ser reconhecido judicialmente para a concessão de algum benefício previdenciário.

Contudo, existem alguns detalhes do CNIS, além do mero registro dos períodos de vínculos empregatícios, que podem ser muito úteis para o trabalho do profissional que atua na área previdenciária. Um bom exemplo são os chamados indicadores criados pelo INSS para apontar alguma especificidade ou irregularidade dos vínculos registrados.

Neste Blog, especialmente, o foco é para o indicador IEAN, que significa “Indicador de Exercícios de Atividades Nocivas”. A presença desse indicador ao lado de algum vínculo empregatício do segurado pode servir como forte prova para a comprovação do exercício de atividade especial.

De acordo com a Lei 8.212/91, as empresas que exercem atividade com exposição a agentes nocivos deveriam pagar, em tese, além da contribuição mínima para o empregado, as alíquotas de 1%, 2% e 3% conforme o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente. Estas alíquotas, porém, são acrescidas de 12%, 9% ou 6%, “conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente” (art. 57, §6º, Lei 8.213/91).

Com efeito, nada mais correto do que a empresa responsável pela exposição ser também a responsável por arcar com mais gastos em razão da atividade exercida. Veja-se que o primeiro propósito dessa oneração foi justamente o de incentivar as empresas a se modernizarem e, assim, evitar o trabalho sob condições especiais (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 290).

Dessa forma, sempre que houver essa contribuição e o registro do indicador IEAN ao lado do vínculo empregatício correspondente no CNIS, trata-se do reconhecimento da própria empresa de que o empregado esteve exposto a agentes nocivos no período em questão. No ponto, em que pese o INSS possa alegar eventualmente que só a presença do indicador não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade especial, fato é que se trata de um elemento com forte valor probatório e que não pode ser desconsiderado, já que a própria classificação da atividade é baseada em laudos técnicos relativos a segurança do trabalho dos trabalhadores.

Assim como no PPP, em que a empresa descreve as atividades exercidas pelo segurado, podendo demonstrar a exposição a agentes nocivos, a realização de contribuição majorada em favor do empregado descrita no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 deveria ser considerada como prova principal para os casos de análise de atividade especial. Afinal, por qual outro motivo as empresas contribuiriam a mais para o INSS, senão pelo próprio reconhecimento de que as atividades desenvolvidas são evidentemente nocivas aos seus funcionários?

Apesar de haver previsão legal para essa forma de contribuição, que deveria ser obrigatoriamente seguida pelas empresas que exercem atividades nocivas, o que se vê, muitas vezes, é a sonegação dessa alíquota extra. Além disso, destaca-se que o fato de a empresa comprovar o gerenciamento de riscos e a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual capazes de “neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância” também torna inexigível a contribuição acima referida. (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 291).

Em razão disso, são pouquíssimos os casos em que há o indicador IEAN no CNIS do segurado, já que o cumprimento do pagamento da alíquota especial pode onerar muito uma empresa com vários empregados, já que o adicional é aplicado sobre as contribuições sociais da folha de empregados. Seja como for, o importante é que o advogado Previdenciarista não pode deixar de utilizar esse e todos os elementos possíveis para o reconhecimento do exercício de atividade especial, pois a presunção de atividade pelo custeio diferenciado e próprio reconhecimento técnico do empregador geralmente é determinante para a concessão do requerimento administrativo ou da procedência da ação judicial.

Assim, o objetivo do texto é ressaltar que a presença do CÓDIGO IEAN no CNIS deve ser utilizada pelos Advogados Previdenciaristas em favor dos segurados, eis que leva a presunção de exercício de atividade especial pelo correspondente custeio, conforme entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:

O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)

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Pesquisa da Dra. Fernanda dos Santos Rodrigues Silva.

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