advocacia-geral-uniao-brasilia-size-598A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que é indevida a antecipação de verba pericial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão é obrigado a antecipar os honorários de peritos apenas nas ações acidentárias, conforme prevê a Lei nº 8.620/93.

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca Estadual de Vitória de Santo Antão/PE que, em ação ajuizada para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, determinou que a autarquia previdenciária pagasse antecipadamente os honorários periciais.

Após a Justiça rejeitar o pedido, os procuradores federais recorreram ao TRF5 suspender a decisão. Eles defenderam que o artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/93 foi interpretado de maneira contrária e que a norma, bem como pelos artigos 24-A da Lei 9.028/95, e 1º da Resolução nº 541/2007 do Conselho de Justiça Federal, é descabida a antecipação de verba pericial, pelo INSS no presente caso.

As procuradorias defenderam que a jurisprudência dos Tribunais entende que não cabe à Previdência Social arcar com os honorários de perito, uma vez que não se trata de demanda relativa a acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária não acidentária.

Por fim, os procuradores alertaram que a decisão recorrida poderia causar grave lesão de difícil reparação ao INSS, em razão do efeito multiplicador, considerado o elevado número de ações não acidentárias propostas contra o INSS nas comarcas da Justiça Estadual. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada passaria a exigir do Instituto o depósito antecipado dos honorários periciais.

Ao apreciar o recurso, a Primeira Turma do TRF5 confirmou os argumentos da AGU e suspendeu a decisão anterior, reconhecendo o risco de lesão caso a medida fosse mantida. A decisão destacou que as despesas eventualmente existentes em razão de perícias designadas correrão por conta da Justiça Federal, devendo o Juiz de Direito requerer o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando o feito.

A PRF5 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 125998 – TRF5.

Leane Ribeiro

Fonte: Âmbito Jurídico

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