Dois assinantes do Previdenciarista.com obtiveram recentemente sentenças favoráveis aos seus clientes na tese do pagamento imediato do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Os assinantes utilizaram o modelo disponível no site: Pagamento imediato / antecipação de créditos – Revisão art. 29, II da Lei 8.213/91 – Acordo prévio em Ação Civil Pública
Os precedentes
Os precedentes são da cidade de Caxias do Sul/RS, de jurisdição da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da cidade de Campinas/SP, de jurisdição da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso gaúcho, a magistrada afastou as preliminares levantadas pelo INSS de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito entendeu que embora tenha havido a revisão do benefício na forma administrativa, remanescia ainda o direito ao pagamento de seus atrasados: “Considerando que o NB XXX.XXX.XXX-X já foi revisto administrativamente, remanesce o direito ao pagamento de seus atrasados.”
A preliminar de prescrição foi afastada uma vez que teria havido o reconhecimento do direito da segurada por ocasião da revisão administrativa, valendo-se do art. 202, VI, CC para interromper a prescrição. Já a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada uma vez que os pagamentos não começaram ainda, persistindo o direito do beneficiário em pleitear judicialmente o pagamento dos valores.
No caso paulista não foram decididas prejudiciais de mérito. A matéria foi resolvida destacadamente no mérito da aplicação do §20, do art. 32, do Decreto 3.048/99 em confronto com o inc. II, do arti. 29, da Lei 8.213/91, pois “o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa, amparado no § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, extrapolou flagrantemente o dispositivo legal regulamentado (inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99), sendo, portanto, ilegal”.
Nesse caso o INSS recorreu e trouxe em destaque a suposta falta de interesse de agir do beneficiário em razão do acordo na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Entenda o caso
Foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, no âmbito da Justiça Federal de São Paulo. No bojo da referida ação foi firmado acordo entre o SINDNAPI, o Ministério Público Federal e o INSS, onde a Autarquia Previdenciária obrigou-se a iniciar, em janeiro de 2013 (pagamentos em fevereiro de 2013), o pagamento da renda mensal revista nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, pagando-se os atrasados em datas conforme cronograma abaixo:
DATA DE PAGAMENTO | FAIXA ETÁRIA | ATRASADOS |
fevereiro de 2013 | 60 anos ou mais | todas as faixas |
abril de 2014 | de 46 a 59 anos | até R$ 6.000,00 |
abril de 2015 | de 46 a 59 anos | de R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00 |
abril de 2016 | de 46 a 59 anos | acima de R$ 19.000,00 |
abril de 2016 | até 45 anos | até R$ 6.000,00 |
abril de 2017 | até 45 anos | de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00 |
abril de 2018 | até 45 anos | acima de R$ 15.000,00 |
DATA DE PAGAMENTO | FAIXA ETÁRIA | ATRASADOS |
abril de 2019 | 60 anos ou mais | todas as faixas |
abril de 2020 | de 49 a 59 anos | todas as faixas |
abril de 2021 | até 45 anos | até R$ 6.000,00 |
abril de 2022 | até 45 anos | acima de R$ 6.000,00 |
A insurgência dos beneficiários está nos longos períodos que ficarão sem receber seus atrasados, muito superior à média de tempo que a União leva para pagar seus precatórios e RPVs.
Veja as decisões
Decisão 01 – JFRS: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JFRS – Pagamento imediato do acordo do artigo 29, II
Decisão 02 – JFRS: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JFRS – Pagamento imediato do acordo do artigo 29, II
Decisão 03 – JFSP: PREVIDENCIÁRIO. JFSP – Pagamento imediato do artigo 29, II – Sentença procedente
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