Assinantes do Previdenciarista.com obtêm decisões favoráveis na tese do pagamento imediato da revisão do artigo 29, II
Dois assinantes do Previdenciarista.com obtiveram recentemente sentenças favoráveis aos seus clientes na tese do pagamento imediato do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Os assinantes utilizaram o modelo disponível no site: Pagamento imediato / antecipação de créditos – Revisão art. 29, II da Lei 8.213/91 – Acordo prévio em Ação Civil Pública


Os precedentes
Os precedentes são da cidade de Caxias do Sul/RS, de jurisdição da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da cidade de Campinas/SP, de jurisdição da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso gaúcho, a magistrada afastou as preliminares levantadas pelo INSS de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito entendeu que embora tenha havido a revisão do benefício na forma administrativa, remanescia ainda o direito ao pagamento de seus atrasados: “Considerando que o NB XXX.XXX.XXX-X já foi revisto administrativamente, remanesce o direito ao pagamento de seus atrasados.”
A preliminar de prescrição foi afastada uma vez que teria havido o reconhecimento do direito da segurada por ocasião da revisão administrativa, valendo-se do art. 202, VI, CC para interromper a prescrição. Já a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada uma vez que os pagamentos não começaram ainda, persistindo o direito do beneficiário em pleitear judicialmente o pagamento dos valores.
No caso paulista não foram decididas prejudiciais de mérito. A matéria foi resolvida destacadamente no mérito da aplicação do §20, do art. 32, do Decreto 3.048/99 em confronto com o inc. II, do arti. 29, da Lei 8.213/91, pois “o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa, amparado no § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, extrapolou flagrantemente o dispositivo legal regulamentado (inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99), sendo, portanto, ilegal”.
Nesse caso o INSS recorreu e trouxe em destaque a suposta falta de interesse de agir do beneficiário em razão do acordo na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Entenda o caso
Foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, no âmbito da Justiça Federal de São Paulo. No bojo da referida ação foi firmado acordo entre o SINDNAPI, o Ministério Público Federal e o INSS, onde a Autarquia Previdenciária obrigou-se a iniciar, em janeiro de 2013 (pagamentos em fevereiro de 2013), o pagamento da renda mensal revista nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, pagando-se os atrasados em datas conforme cronograma abaixo:
a) quanto aos benefícios ativos:| DATA DE PAGAMENTO | FAIXA ETÁRIA | ATRASADOS |
| fevereiro de 2013 | 60 anos ou mais | todas as faixas |
| abril de 2014 | de 46 a 59 anos | até R$ 6.000,00 |
| abril de 2015 | de 46 a 59 anos | de R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00 |
| abril de 2016 | de 46 a 59 anos | acima de R$ 19.000,00 |
| abril de 2016 | até 45 anos | até R$ 6.000,00 |
| abril de 2017 | até 45 anos | de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00 |
| abril de 2018 | até 45 anos | acima de R$ 15.000,00 |
b) quantos aos benefícios cessados e suspensos:
| DATA DE PAGAMENTO | FAIXA ETÁRIA | ATRASADOS |
| abril de 2019 | 60 anos ou mais | todas as faixas |
| abril de 2020 | de 49 a 59 anos | todas as faixas |
| abril de 2021 | até 45 anos | até R$ 6.000,00 |
| abril de 2022 | até 45 anos | acima de R$ 6.000,00 |
A insurgência dos beneficiários está nos longos períodos que ficarão sem receber seus atrasados, muito superior à média de tempo que a União leva para pagar seus precatórios e RPVs.
Veja as decisões
Decisão 01 – JFRS: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JFRS – Pagamento imediato do acordo do artigo 29, II
Decisão 02 – JFRS: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JFRS – Pagamento imediato do acordo do artigo 29, II
Decisão 03 – JFSP: PREVIDENCIÁRIO. JFSP – Pagamento imediato do artigo 29, II – Sentença procedente
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Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.



