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Assinantes do Previdenciarista.com obtêm decisões favoráveis na tese do pagamento imediato da revisão do artigo 29, II

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Dois assinantes do Previdenciarista.com obtiveram recentemente sentenças favoráveis aos seus clientes na tese do pagamento imediato do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.

Os assinantes utilizaram o modelo disponível no site: Pagamento imediato / antecipação de créditos – Revisão art. 29, II da Lei 8.213/91 – Acordo prévio em Ação Civil Pública

 

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Assinantes do Previdenciarista.com obtêm decisões favoráveis na tese do pagamento imediato da revisão do artigo 29, II

 

Os precedentes

Os precedentes são da cidade de Caxias do Sul/RS, de jurisdição da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da cidade de Campinas/SP, de jurisdição da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso gaúcho, a magistrada afastou as preliminares levantadas pelo INSS de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito entendeu que embora tenha havido a revisão do benefício na forma administrativa, remanescia ainda o direito ao pagamento de seus atrasados: “Considerando que o NB XXX.XXX.XXX-X já foi revisto administrativamente, remanesce o direito ao pagamento de seus atrasados.”

A preliminar de prescrição foi afastada uma vez que teria havido o reconhecimento do direito da segurada por ocasião da revisão administrativa, valendo-se do art. 202, VI, CC para interromper a prescrição. Já a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada uma vez que os pagamentos não começaram ainda, persistindo o direito do beneficiário em pleitear judicialmente o pagamento dos valores.

No caso paulista não foram decididas prejudiciais de mérito. A matéria foi resolvida destacadamente no mérito da aplicação do §20, do art. 32, do Decreto 3.048/99 em confronto com o inc. II, do arti. 29, da Lei 8.213/91, pois “o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa, amparado no § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, extrapolou flagrantemente o dispositivo legal regulamentado (inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99), sendo, portanto, ilegal”.

Nesse caso o INSS recorreu e trouxe em destaque a suposta falta de interesse de agir do beneficiário em razão do acordo na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

 

Entenda o caso

Foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, no âmbito da Justiça Federal de São Paulo. No bojo da referida ação foi firmado acordo entre o SINDNAPI, o Ministério Público Federal e o INSS, onde a Autarquia Previdenciária obrigou-se a iniciar, em janeiro de 2013 (pagamentos em fevereiro de 2013), o pagamento da renda mensal revista nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, pagando-se os atrasados em datas conforme cronograma abaixo:

a) quanto aos benefícios ativos:
DATA DE PAGAMENTOFAIXA ETÁRIAATRASADOS
fevereiro de 201360 anos ou maistodas as faixas
abril de 2014de 46 a 59 anosaté R$ 6.000,00
abril de 2015de 46 a 59 anosde R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00
abril de 2016de 46 a 59 anosacima de R$ 19.000,00
abril de 2016até 45 anosaté R$ 6.000,00
abril de 2017até 45 anosde R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00
abril de 2018até 45 anosacima de R$ 15.000,00

 

b) quantos aos benefícios cessados e suspensos:
DATA DE PAGAMENTOFAIXA ETÁRIAATRASADOS
abril de 201960 anos ou maistodas as faixas
abril de 2020de 49 a 59 anostodas as faixas
abril de 2021até 45 anosaté R$ 6.000,00
abril de 2022até 45 anosacima de R$ 6.000,00

 

A insurgência dos beneficiários está nos longos períodos que ficarão sem receber seus atrasados, muito superior à média de tempo que a União leva para pagar seus precatórios e RPVs.

 

Veja as decisões

Decisão 01 – JFRS: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JFRS – Pagamento imediato do acordo do artigo 29, II

Decisão 02 – JFRS: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JFRS – Pagamento imediato do acordo do artigo 29, II

Decisão 03 – JFSP: PREVIDENCIÁRIO. JFSP – Pagamento imediato do artigo 29, II – Sentença procedente

 

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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