Diversas profissões exigem a exposição do trabalhador ao calor. Pizzaiolo, por exemplo, é um caso em que a exposição a temperatura anormais pode permitir o reconhecimento de tempo especial.
Todavia, quais são os requisitos para esse enquadramento?
Exposição ao calor: previsão legal
Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema.
De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial ou não.
Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:
Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o limite legal acima.
A partir de 06/03/1997 , tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78:
Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos, dentre outras características.
Por fim, como resultado, calcula-se o que se chama IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).
Acesse aqui o Anexo 3 da NR-15.
Como comprovar a exposição ao calor?
Da mesma forma que para outros agentes nocivos, o PPP é um dos principais documentos para a comprovação da exposição ao calor.
No entanto, dada a complexidade da medição a partir de 06/03/1997, faz-se necessária uma análise conjunta ao Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), em especial, quando a técnica de medição utilizada não é mencionada no PPP.
Ainda, embora o INSS não faça essa exigência, vale lembrar que o STJ entende que a apresentação de LTCAT é necessária quando se trata de exposição ao calor (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).
Exposição ao sol permite o reconhecimento de tempo especial?
Em regra, o INSS entende que somente a exposição a calor proveniente de fontes artificiais gera direito ao reconhecimento de tempo especial. Em outras palavras, a exposição a fontes naturais, como o sol, não se enquadraria nesse caso.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização manifestou entendimento contrário. Conforme noticiado no site do TRF-4, a TNU decidiu que:
após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
Assim, o requisito seria demonstrar que o calor de fonte natural ultrapassa os limites previstos no Anexo 3 da NR-15.
Peças relacionadas
Por fim, deixo com vocês alguns dos modelos disponíveis no acervo do Previdenciarista para reconhecimento de tempo especial por exposição ao calor:
- Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Assador. Exposição ao calor
- Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Chapista. Auxiliar de cozinha. Lanchonete. Exposição a temperaturas anormais. Calor.
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