O auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento indevido do benefício. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Turma Nacional de Uniformização em sessão

 

Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido 16 de fevereiro de 2006), e não a partir da data da perícia médica judicial (19 de junho de 2007), conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. “Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame”, escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o julgador citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima; e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16 de fevereiro de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0501767-77.2006.4.05.8100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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