Caros Previdenciaristas!

Muitas vezes nos deparamos com decisões que contrariam manifestações de instâncias superiores e que à primeira vista não comportariam recurso ao órgão que teve sua competência usurpada.

Contudo, existe uma ferramenta pouco utilizada e debatida: a Reclamação. Hoje venho compartilhar com os colegas este mecanismo que venho utilizando e estudando há algum tempo nos processos previdenciários.

 

O que é a Reclamação?

A Reclamação nada mais é do que um instrumento jurídico-processual que visa preservar a competência de determinado tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Prevista nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, alguns autores como Didier Jr. defendem que a mesma possui natureza jurídica de ação. Por outro lado, o STF no julgamento da ADI 2.212-1/CE entendeu que a mesma deve ser enquadrada como manifestação do direito de petição.

De qualquer forma, adotaremos aqui a natureza jurídica de ação como interpretação mais coerente, na medida em que para apresentar uma Reclamação perante um tribunal há de se fazer por meio de uma petição inicial, observando seus requisitos, bem como possuir capacidade postulatória.

Observem as hipóteses de cabimento da Reclamação, e como ela representa também um mecanismo de garantia do sistema de precedentes do novo CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Além disso, a Reclamação também é cabível perante a TNU, a fim de garantir sua competência ou a autoridade de suas decisões, porém com algumas restrições. O regimento interno da TNU estabelece que a reclamação não será cabível nos casos em que:

I – se pretenda a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que o reclamante não tenha sido parte;

II – impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos Incidentes de Uniformização.

Da leitura das hipóteses de cabimento da Reclamação, podemos verificar que este instrumento pode ser amplamente utilizado em processos previdenciários, nas quais os recursos para instâncias superiores são recorrentes, bem como os Incidentes para a TNU.

 

Exemplos práticos de utilização da Reclamação no processo previdenciário

Ok, sabemos na teoria as hipóteses de cabimento da Reclamação, mas como visualizar melhor isso na prática previdenciária?

Vou apresentar aqui dois exemplos de casos reais que utilizamos a Reclamação, bem como iremos disponibilizar ao final os respectivos modelos das petições utilizadas.

 

Descumprimento de decisão proferida em IRDR

O primeiro caso foi de um processo de benefício assistencial que tramitou no Juizado Especial Federal, na qual a Turma Recursal não concedeu o BPC, mesmo se tratando de caso em que a renda per capita era inferior a 1/4 do salário mínimo.

Esta decisão foi proferida após o TRF4, nos autos do IRDR nº 12, ter determinado a suspensão dos processos que tratavam sobre a presunção (absoluta ou relativa) de miserabilidade do critério objetivo de renda no BPC, inclusive nos Juizados Especiais.

Apresentada a Reclamação perante o TRF4, a mesma foi julgada procedente, cassando a decisão da Turma Recursal, e determinando que fosse seguida a tese firmada no IRDR nº 12.

Este exemplo demonstra que decisões proferidas pelos Tribunais nos IRDRs e IACs podem ser efetivadas com o uso da Reclamação. Por isto, o estudo dos precedentes do TRF da sua região de atuação é imprescindível para não deixar escapar oportunidades de dar nova vida para processos que em um olhar superficial se encaminhariam para a improcedência.

Clicando aqui você terá acesso ao modelo da petição inicial utilizada no caso.

 

Turma Recursal que se nega a adequar seu acórdão à decisão da TNU

Já neste segundo exemplo temos um caso em que a Turma Recursal proferiu acórdão da qual foi interposto Incidente de Uniformização pelo segurado perante a TNU. Por sua vez, o incidente foi provido pela TNU, determinando a readequação do acórdão.

Contudo, a Turma Recursal se negou a readequar seu entendimento. Esta decisão motivou a interposição de Reclamação perante a TNU, a fim de preservar a autoridade de sua decisão.

Nestes casos é possível inclusive postular que a TNU aplique o direito no caso concreto, solucionando definitivamente o litígio.

Clicando aqui você terá acesso ao modelo da petição inicial utilizada no caso.

 

Conclusão

Como conseguimos observar, a Reclamação pode ser muito útil em processos previdenciários, apresentando-se como um “coringa” em situações difíceis.

Evidentemente que o presente post não pretende encerrar a discussão e situações de cabimento da Reclamação. O constante estudo dos precedentes dos tribunais superiores, TRFs e da TNU deve ser aliado constante do advogado Preidenciarista que pretende utilizar a Reclamação como mais uma ferramenta na defesa dos interesses dos seus clientes.

Aos que ainda não tiveram a oportunidade de utilizar esta ferramenta, posso adiantar que a satisfação de sucesso é dobrada, pois são nessas horas que a preparação e estudo constante dos Previdenciaristas é posta em evidência.

Esperamos que este post possa ser útil no aprimoramento do seu cotidiano profissional, que demanda soluções criativas para superar adversidades processuais.

Ficou com alguma dúvida? Já utilizou a Reclamação em casos diferentes? Deixe seu comentário abaixo!

 

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originaria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

 

 

 

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