Comecei a semana com a mais absoluta certeza que, em regra, só os processos de benefícios em decorrência de acidentes de trabalho teriam como competente a Justiça Estadual, conforme art. 109, da Constituição Pátria.

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

 

Até que recebi um e-mail de leitor, este que desde já agradeço, com decisões de Juízes Federais de Minas Gerais declinando competência para a Justiça Estadual em ações que teriam por objeto pedido de pensão por morte na qualidade de companheira do “de cujus”.  Cheguei a pensar em engano do leitor, que poderia estar confundindo com a competência delegada prevista no § 3.º do art. 109 da CF, ou até que a Ação não fosse contra o INSS, e sim alguma autarquia estadual ou Municipal. Errei. Realmente os Magistrados Federais declinaram para a Justiça do Estado.

Tais decisões foram estribadas em súmula do extinto Tribunal de Recursos, súmula n.º 53, supostamente pelo fato da prova e da sentença resvalarem no âmbito do Direito de Família. No momento que li pensei imediatamente: Impossível tal dúvida, afinal está muito claro que é Direito Previdenciário puro, e não Direito de Família com declaração de União Estável para fins hereditários, sucessórios e patrimoniais. Para minha surpresa existem várias decisões neste sentido Brasil afora…

Isso me faz entender definitivamente que no direito previdenciário o que parecia óbvio e imutável muitas vezes cai por terra repentinamente… Não gosto nem de lembrar das revisionais de integralização de pensionistas, da revisão da aposentadoria por invalidez do art. 29, § 5, entre outras…

Felizmente para os Previdenciaristas o STJ está julgando adequadamente os conflitos negativos de competência como os de Minas Gerais, conforme o julgado:

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.  DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú – RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora da ação pleiteia a concessão de pensão devido a morte de seu companheiro.

2. “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).” (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).

3.  A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.

Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.

(CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013)

 

Como a citação é clara e elucidativa não vou ser oportunista para repisá-la, mas posso confessar que fiquei aliviado com a lucidez do julgamento. Assim, deixo o precedente para os nobres colegas mineiros e demais interessados.

Aproveito a oportunidade para esclarecer meu temor com a Justiça Estadual. Tenho a mais absoluta certeza que nas justiças comuns estaduais trabalham milhares de servidores públicos abnegados, que muito honram seus votos e obrigações laborais. Ocorre que via de regra os fóruns das comarcas são sucateados, o número de funcionários é pífio em comparação à demanda, sendo que a vazão de decisões é deficitária e consequentemente os processos demoram mais do que o suportável pelos Autores e Autoras. Assim justifico o meu alívio, pois a Justiça Federal é melhor aparelhada (regra geral), bem como melhor preparada e especializada para dar maior celeridade para demandas de cunho estritamente alimentar contra o INSS, como as Ações Previdenciárias de Concessão de Pensão por morte.

Para concluir junto texto extraído do site do TRF4 (http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=1):

 

Competência da Justiça Federal

A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário que tem como missão a pacificação dos conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. Nos processos da Justiça Federal aparecem, de um lado, os particulares e de outro a União, as empresas públicas, autarquias e fundações públicas federais ou os conselhos de fiscalização profissional.

Julgam-se, diariamente, na Justiça Federal processos referentes ao meio ambiente, previdência social, direito tributário, licitações, contratos de financiamento habitacional firmados com empresas públicas ou autarquias, questões relativas a concursos e a imóveis da União, entre outras. Em matéria penal, a Justiça Federal tem na sua competência o julgamento de crimes fiscais, de lavagem de dinheiro, de tráfico internacional de entorpecentes e diversos outros.

São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que atingem um número muito expressivo de pessoas. Assim são as ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previdenciárias, os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma coletiva.A competência da Justiça Federal de primeira instância está definida no art. 109 da Constituição.COMPETÊNCIA CÍVEL

Aos juízes federais compete processar e julgar:

a) os processos em que sejam autores, réus, assistentes ou opoentes, a União, as autarquias federais e as empresas públicas federais;

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridades federais;

d) as causas cíveis nas matérias de nacionalidade, naturalização, direitos indígenas, bem como as fundadas em tratados e contratos da União com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais e, mais recentemente, as causas onde haja grave violação de direitos humanos.

São exemplos comuns de processos de competência da Justiça Federal os movidos pelos segurados contra o INSS (autarquia federal), as disputas sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, os mandados de segurança contra atos praticados pelo Poder Público Federal

COMPETÊNCIA CRIMINAL

São crimes de competência da Justiça Federal:

a) os cometidos contra bens, serviços e interesses da União;

b) os previstos em tratados internacionais;

c) aqueles em que tenha ocorrido grave violação de direitos humanos;

d) os cometidos contra a organização do trabalho;

e) os cometidos contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos em lei;

f) os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvados os crimes militares;

g) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.

São comuns, com base nesta competência, os processos referentes a crimes contra a ordem tributária, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes e os crimes de lavagem de dinheiro.

A competência da Justiça Federal de 2ª instância está prevista no art. 108 da Constituição e é exercida pelos Tribunais Regionais Federais.

A Seção Judiciária do Rio Grande do Sul está compreendida na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntamente com as Seções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina.

 

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