Caros Previdenciaristas!

Dando continuidade a nossa série de publicações sobre as alterações advindas da conversão da MP 871/2019 em lei, hoje abordaremos as principais alterações na pensão por morte e no auxílio-reclusão, que foram substancialmente afetados pela inovação legislativa.

Vejamos as principais mudanças:

  • Exigência de início de prova material para comprovação de união estável e dependência econômica, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou reclusão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito;
  • Vedação da inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e segurado facultativo;
  • Carência de 24 contribuições mensais para concessão do auxílio-reclusão;
  • Para o menor de 16 anos, a pensão por morte será devida do óbito do segurado somente se requerida em até 180 dias após o falecimento.
  • Caso o segurado falecido, quando do falecimento, estiver obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge/companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
  • O requisito de renda para acesso ao auxílio-reclusão passar a ser aferido pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão;

Salientamos que as inovações somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Medida Provisória e sua posterior conversão em lei.

Em breve o Previdenciarista estará disponibilizando mais publicações sobre as alterações advindas do novo marco legislativo. Fiquem atentos!

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