A Resolução INSS/PRES nº 438, publicada neste mês, traz algumas alterações na rotina de agendamentos de serviços nas agências previdenciárias. Exigência de documentos no atendimento, disposições sobre atendimento presencial, tarefas dos servidores da agência e outros temas são tratados pela resolução.

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Data de Entrada do Requerimento passa a ser data em que o segurado solicita o agendamento do serviço.

Todavia, talvez a novidade mais importante contida na norma previdenciária esteja no artigo 12:

Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.

§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser registrada a eventualidade no sistema de agendamento.

§ 2º Nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original.

§ 3º É vedado novo agendamento do mesmo serviço solicitado pelo requerente em prazo inferior a trinta dias, a contar da data agendada, exceto no caso de primeira remarcação pelo segurado ou de impossibilidade de atendimento por parte da APS, conforme descrito no § 1º deste artigo.

O referido artigo dispõe que agora a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não mais a efetiva data de protocolo do pedido administrativo (a data do atendimento em si).

Há outras questões importantes a serem mencionadas também. Quando a agência não puder atender o segurado na data agendada, devendo remarcar essa data, fica garantida ao segurado a data do agendamento inicial como Data de Entrada do Requerimento.

Caso a data do atendimento seja antecipada, fica mantida a DER original, ou seja, a data da solicitação do atendimento.

Em período inferior a 30 dias do primeiro atendimento, o segurado só poderá requerer outro agendamento pelo mesmo motivo se a agência não puder atendê-lo na data agendada, ou se for a primeira remarcação pelo segurado.

Vale lembrar que a partir de agora, para ser atendido, o segurado deverá ter em mente o seu número do CPF (que pode ser declarado na hora do atendimento, mesmo sem documento), conforme artigo 4º, e portar um documento oficial válido com foto (artigo 3º).

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