A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 586.456 finalmente reconhece que o contrato de previdência complementar é independente do contrato de trabalho.
A discussão acerca da competência para julgar ações que têm objeto o contrato de previdência privada dura anos, pois a Justiça do Trabalho passou a arrogar para si tal competência afirmando que o contrato de previdência privada é oriundo da relação de trabalho quando firmado por empregados e ofertado pelos empregadores.
Na Justiça do Trabalho estavam sendo julgadas ações que tratavam, inclusive, de aspectos societários das entidades fechadas de previdência complementar, pois os magistrados defendiam que tais entidades somente existiam porque existia o contrato de trabalho. Ora, este tipo de entendimento determinava a morte do contrato de previdência complementar, cuja autonomia está reconhecida constitucionalmente.

O principal efeito da confusão entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar decorre da aplicação de princípios que regem o contrato de trabalho ao contrato de previdência complementar, trazendo efeitos graves para os planos de previdência privada. Por exemplo, a solidariedade na condenação entre o empregador e o fundo de pensão, fazendo com que este último muitas vezes se visse compelido a pagar dívida cuja obrigação era somente do empregador.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum decidir as ações que versam acerca do contrato de previdência complementar fortalece este contrato e o setor, cuja importância no Brasil e no mundo é de incontroversa relevância.

Quando o empregador oferece um plano de previdência complementar a seu empregado ele está ofertando um benefício opcional, que o empregado pode ou não aceitar. Este benefício nem modifica nem amplia o contrato de trabalho. A insistência na vinculação destes dois contratos sempre decorreu da perene vontade que se verifica no Brasil de transformar em remuneração indireta o que absolutamente não guarda tal natureza.

Esta visão de proteger excessivamente a relação de trabalho, mesmo que por meios juridicamente deficientes, na verdade não é salutar, como pensam os empregados, pois o efeito é justamente o contrário, qual seja: com medo da excessiva proteção contrata-se menos empregados.

O mesmo ocorre com os planos de previdência complementar, pois enquanto confundidos com o contrato de trabalho, muitas empresas optavam por não oferecê-los como benefício a seus empregados. A decisão do Supremo Tribunal Federal deverá mudar este quadro. Que bom.

Ana Paula Oriola de Raeffray é sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados, Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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