Somente a demissão involuntária permite que o trabalhador prorrogue o chamado período de graça (quando a pessoa mantém seus direitos aos benefícios previdenciários mesmo sem contribuir). Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao derrubar decisão que estendia por mais um ano auxílio-doença a uma moradora do Paraná que saiu do emprego por sua vontade.
A sentença da 1ª Turma Recursal paranaense dizia que “a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria”.
A autora alegava que, conforme o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, desempregados podem continuar como segurados, independente de contribuição, por 24 meses, prorrogáveis por mais 12. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha entendimento diferente, levando o caso à TNU.
O relator do caso, juiz federal Bruno Carrá, avaliou que a Constituição Federal restringe a proteção especial da Previdência Social a quem não queria ser dispensado. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego.”
“No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito (…) Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, declarou em seu voto. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo: 5047353-65.2011.4.04.7000
Deixe um comentário