A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento previsto no artigo 574 da IN 77/2015 e constitui-se como um mecanismo de prova do direito do segurado, cabível ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.

O art. 108 da Lei 8.213/91 também dispõe a respeito do assunto:

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O formulário para sua requisição está disponível na seção de formulários do site do INSS[1], podendo também seu obtido neste link. Além disso, a JA pode ser processada a requerimento do segurado ou também por carta de comunicação do INSS, mediante o prazo de 30 dias para o segurado apresentar o formulário de sua solicitação (art. 576 da IN 77/2015).

Como justificativa para evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que o INSS deveria ter instruído o processo administrativo mediante a realização de JA, e também em casos que a Justiça não possui pauta de audiências disponível, tem sido determinada, judicialmente, a reabertura do processo administrativo para designação de justificação administrativa – comumente denominada de justificação judicial (JJ).

Independentemente da origem de sua designação, administrativa ou judicial, importante atentar para as dicas a seguir expostas, no intuito de maximizar os êxitos na realização deste procedimento:

1. Especificar o pedido

A Justificação Administrativa pode ser realizada para diversas situações como, por exemplo: comprovação da atividade rural do segurado especial, comprovação da atividade laboral desenvolvida para fins de enquadramento por categoria profissional, comprovação de vínculo empregatício, comprovação da existência de união estável, comprovação da qualidade de contribuinte individual, comprovação da dependência econômica, dentre outras possíveis.

Desta forma, no momento de preencher o formulário deve ser especificado o que se pretende provar, o respectivo período e com quem.

Ex.1: ‘segurado pretende a comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/01/1980 a 31/12/1988’.

Ex.2: ‘requerente postula a comprovação da união estável com o segurado falecido Sr. XXXX, no lapso de 01/01/2004 até a data do óbito’.

 

2. Números de testemunhas

Conforme formulário disponibilizado pelo INSS, devem ser indicadas no mínimo 3 e no máximo 6 testemunhas.

Judicialmente, essa restrição pode ser relativizada, visto que tanto a lei dos Juizados Especiais, quanto o Código de Processo Civil não exigem número mínimo de testemunhas, sendo possível admitir, portanto, a oitiva de testemunhas inferior a 3. Embora nessa situação a JA possa não ser homologada quanto à forma, será apreciada pelo Poder Judiciário.

3. Documento de identificação e comprovante de residência das testemunhas

Aliado a isso, importante que o formulário da justificação administrativa seja apresentado acompanhado dos documentos de identificação das testemunhas e respectivos comprovantes de endereço (conta de luz, água, etc.). A referida cautela se justifica porque, além de comprovar a identidade do depoente, pode evidenciar que: a testemunha reside no meio rural onde o segurado laborou; que a testemunha era vizinha do segurado e, por isso, tinha conhecimento de sua vida diária, etc.

Em outras situações, como a necessidade de comprovação de vínculo empregatício ou atividade profissional para fins de enquadramento, importante que também seja apresentada a carteira de trabalho da testemunha, a fim de evidenciar que foi colega de trabalho do segurado.

No dia JA, as testemunhas deverão comparecer na Agência da Previdência Social portando documento de identificação com foto.

 

4. Colhida de depoimento pessoal do segurado

Nos termos do art. 590 da In 77/2015, tanto o comparecimento do procurador, quanto do justificante são facultativos, todavia, o parágrafo único do referido artigo excepciona a regra nos casos em que a Autoridade Administrativa (processante) entender necessário dirimir eventual controvérsia.

Assim, deve-se ficar atento à comunicação para realização da JA no processo administrativo, em especial no que tange a convocação do segurado para também prestar depoimento.

Nas designações via judicial (JJ), é comumente determinada pelo Poder Judiciário a oitiva do segurado, a fim de que preste os esclarecimentos necessários para comprovação do direito pretendido, sendo, mais uma vez, fundamental a leitura atenta do despacho que determina a designação deste procedimento.

 

5. Questionamentos pelo procurador

Embora seja facultativa a presença do procurador no dia da JA, sempre é relevante a sua participação no procedimento, no intuito de garantir a sua correta tramitação, assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório. A respeito do tema:

“Essa atuação é primordial para o processamento eficaz da justificação administrativa, já que o procurador possui conhecimento sobre os fatos e pode auxiliar o processante na elucidação destes pelas testemunhas. A presença do procurador também é fundamental porque ele atua como fiscal do processo, garantindo os direitos do justificante e a correta aplicação da norma.”[2]

Nesse sentido, cumpre destacar que é assegurado ao profissional habilitado a formulação de questionamentos às testemunhas ao final do depoimento de cada uma delas, consoante previsão no art. 589, inciso I, da IN 77/2015.

 

6. Leitura atenta dos depoimentos reduzidos a termo

Nos termos do art. 600 da IN 77/2015, “a JA poderá ser processada por meios eletrônicos, conforme procedimentos definidos em ato específico”. No entanto, como é consabido, muitas vezes ocorre a realização deste procedimento com o registro a termo dos depoimentos pelo servidor do INSS com assinatura ao final pelo depoente.

Em caso de acompanhamento pelo advogado neste procedimento, é fundamental a leitura atenta do depoimento transcrito, a fim de assegurar que todos os pontos indagados e esclarecimentos prestados estejam presentes no termo.

 

Embora as últimas regulamentações da Autarquia Previdenciária tenham por objetivo minimizar a realização da justificação administrativa, a exemplo da nova autodeclaração de atividade rural , é de total relevância que nas ocasiões em que esse procedimento seja designado, sejam tomadas todas as precauções, para elucidar o requerimento de segurado e garantir o devido processo legal durante a sua realização.

[1] Disponível em: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/>.

[2] MAUSS, Adriano; TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo Administrativo Previdenciário: Prática para um processo de benefício eficiente. 4 ed. Caxias do Sul: Plenum, 2016. p. 287.

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