Com certeza os pescadores são figuras muito debatidas no Direito Previdenciário. Principalmente se discute a condição dos pescadores como segurado especial. Contudo, pouco discute-se sobre outro enquadramento possível para os mesmos.
Enquadramento do pescador como atividade especial
Inegavelmente, poucos falam sobre a possibilidade de enquadramento do pescador como atividade ESPECIAL. Ou seja, a atividade que dá direito à aposentadoria especial, ou possibilita a conversão deste tempo especial em comum, garantindo um acréscimo no tempo de contribuição.
Nesse sentido, esse enquadramento ocorre para os períodos trabalhados até 28/04/1995. O enquadramento se dá pelo simples exercício da atividade de pescador, com base no código 2.2.3 do Quadro A do Decreto 53.831/64:
2.2.3 | PESCA | Pescadores | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
Semelhantemente, a jurisprudência:
As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.(TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)
Portanto, sempre que se deparar com algum caso de pescador profissional, estude a possibilidade deste enquadramento!
Quer saber mais sobre a Aposentadoria Especial? Então, assista o vídeo!
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo à saúde ou à integridade física. Tais como o ruído, calor, radiação ionizante, produtos químicos e biológicos, entre outros. Esses trabalhadores podem se aposentar com menos tempo de contribuição do que os trabalhadores em atividades normais.
Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso comprovar a exposição a esses agentes nocivos por meio de documentos e laudos técnicos. O tempo de contribuição exigido para varia de acordo com o tipo de agente nocivo e pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
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