Duas subseções judiciárias federais, uma da 4ª região e outra da 1ª região, publicaram sentenças procedentes da revisão do FGTS recentemente.

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Na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná (4ª região), o juiz julgou procedente o pedido para alterar o índice de correção da conta do FGTS da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde 1999. Para o magistrado, conforme entendimento do STF, a Taxa Referencial não é índice hábil a refletir a inflação brasileira.

Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna).

[…]

Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária. juiz federal Diego Viegas Veras

 

Por sua vez, na cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais (1ª região), também houve procedência da ação de revisão do FGTS, neste caso para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Neste caso o magistrado demonstrou a evolução do FGTS ao longo de 47 anos de história, desde que foi criado pela Lei 5.107/66.

Como se viu no tópico anterior, a metodologia iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999, deu início ao descolamento da TR dos índices de inflação, sendo esse o momento que se deve fixar para a recomposição das contas do FGTS.

Diante do exposto, tendo em vista o que já decidido pelo E. STF no caso da lei 11.960/09 e o fato de o FGTS ser um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e de longo prazo, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do art. 7º, III, da CR/88, que assegura esse direito trabalhista fundamental a todos os trabalhadores, é de se declarar inconstitucional, pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, a vinculação da correção monetária do FGTS à TR, conforme art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91. juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa

 

Ambos os processos ainda dependem de recursos aos Tribunais superiores.

Confira abaixo as sentenças.

FGTS – 1ª Região – Pouso Alegre/MG – Sentença procedente

FGTS – 4ª Região – Foz do Iguaçu/PR – Sentença procedente

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