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Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?

Home Blog Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?
3 comentários | Publicado em 28 de setembro de 2021 | Atualizado em 28 de setembro de 2021
Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?

Certamente o momento mais aguardado do processo pelo advogado é o recebimento dos honorário$.

No Previdenciário a regra é a Súmula 111 do STJ: honorários de sucumbência só incidem sobre parcelas vencidas até a sentença.

Contudo, recentemente o STJ afetou o Tema 1.105 para julgamento, com a seguinte controvérsia:

Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

Nesse post vamos explicar o que está em jogo e quais as possibilidades deste julgamento.

 

Mas afinal de contas: o que é a Súmula 111 do STJ?

Em primeiro lugar, precisamos entender o que prescreve a Súmula 111:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Podemos perceber que a Súmula determina que o percentual dos honorários de sucumbência incidem apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença.

Portanto, os atrasados que são gerados após a sentença de concessão não entram no “bolo” sobre o qual calcularemos os honorários.

 

Por que o STJ afetou o Tema 1105?

Em síntese, o STJ irá decidir se a Súmula 111 ainda permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 pois diversas decisões do TJSP vinham afastando sua aplicabilidade.

Nesse sentido, devemos lembrar que a Súmula 111 é de 1994, época em que ainda estava em vigor o CPC/1973. 

E foi exatamente isso que o TJSP sustentou para afastar a aplicação da Súmula 111.

Segundo o tribunal paulista, “a Súmula nº 111 do STJ não tem mais aplicação (…) porque o mencionado enunciado limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Contudo, o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”.

Por outro lado, o INSS sustenta que a Súmula 111 permanece vigente, e que o TJSP deixou de aplicar um precedente vinculante.

Diante deste cenário o STJ irá julgar o Tema 1105.

 

O que irá acontecer?

Com certeza não podemos prever o futuro.

Contudo, os dois cenários possíveis são

  • STJ mantém aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após o CPC/15
  • STJ revoga a Súmula 111

No primeiro cenário, tudo se mantém como está.

Por outro lado, no segundo cenário, com a revogação da súmula, poderíamos ver os honorários de sucumbência serem calculados sobre o montante total dos atrasados.

Ou seja, os honorários de sucumbência AUMENTARIAM. 

Portanto, devemos ficar atentos a este julgamento, que pode ser muito positivo para os previdenciaristas.

Fique ligado, que assim que surgirem novidades faremos ampla divulgação.

 

honorários
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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3 comentários

  • Emilia Luiza Responder 31 de maio de 2022 at 16:52

    E então, saiu agora condenação de um cliente, posso arguir e pedir suspensão dos honorários conforme tema 1105 ou tenho que amargar e receber estes honorários até a sentença???

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 1 de junho de 2022 at 09:12

      Olá! Tudo bem? Infelizmente, não prestamos atendimento do Prev por este canal. Todavia, você pode falar com a nossa equipe de suporte através do e-mail:

      atendimento@previdenciarista.com

  • EDILSON SOBRAL DE MORAIS Responder 28 de setembro de 2021 at 10:16

    Acho que os Tribunais de todo o País estarão corretos em não mais prestar obediência a Súmula 111, pois o Código de Processo Civil de 2015 regula outra forma de condenação para os Honorários Sucumbenciais. Portanto, a Súmula 111 do STJ ficou obsoleta.

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