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CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Seção I

Dos beneficiários

Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 414. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento – DER ou na data da implementação dos requisitos mínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 142, de 2013.

  • 1º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meio de instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para esse fim, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que será objeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano.
  • 2º A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
  • 3º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
  • 4º Considera-se impedimento de longo prazo, para fins no disposto do art. 413, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.

Seção II

Da aposentadoria por idade

Art. 415. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Parágrafo único. Para efeito de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

Art. 416. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a iintegridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal.

Parágrafo único. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é vedada:

I – a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por idade; e

II – a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.

Art. 417. A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

Art. 418. O segurado especial, que contribuir facultativamente ou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142, de 2013, desde que comprove:

I – sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;

II – ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos;

III – carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural e/ou contribuições;

IV – o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau; e

V – que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à aposentadoria por idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991 e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à redução de cinco anos na idade em razão da condição de segurado com deficiência.

Seção III

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Art. 419. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, é devida ao segurado do RGPS, observado o disposto no art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e os seguintes requisitos:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

  • 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200, ambos do RPS, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido anterior à competência novembro de 1991, para o qual não é exigido o recolhimento de contribuições.
  • 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 420. Para fins de carência observar-se-á o disposto no art. 417.

Seção IV

Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão

Art. 421. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do art. 419, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme Anexo XLVII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º deste artigo.

  • 1º O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
  • 2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
  • 3º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos arts. 48 e 52 daLei nº 8.213, de 1991, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente.

Art. 422. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI.
  • 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do Capítulo V.

Art. 423. Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.

Seção V

Da avaliação da deficiência

Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

  • 1º A avaliação indicada no caput será realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA que será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 2014.
  • 2º Com fins a embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médica previdenciária fixar a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
  • 3º As datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
  • 4º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 3º deste artigo, todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
  • 5º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela períc