Atualizado em 12/05/2020
Seção I
Dos beneficiários
Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 414. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento – DER ou na data da implementação dos requisitos mínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 142, de 2013.
Seção II
Da aposentadoria por idade
Art. 415. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para efeito de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
Art. 416. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a iintegridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal.
Parágrafo único. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é vedada:
I – a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por idade; e
II – a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
Art. 417. A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
Art. 418. O segurado especial, que contribuir facultativamente ou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142, de 2013, desde que comprove:
I – sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
II – ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos;
III – carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural e/ou contribuições;
IV – o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau; e
V – que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à aposentadoria por idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991 e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à redução de cinco anos na idade em razão da condição de segurado com deficiência.
Seção III
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 419. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, é devida ao segurado do RGPS, observado o disposto no art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e os seguintes requisitos:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 420. Para fins de carência observar-se-á o disposto no art. 417.
Seção IV
Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão
Art. 421. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do art. 419, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme Anexo XLVII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 422. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 423. Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.
Seção V
Da avaliação da deficiência
Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.