A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a concessão de aposentadoria a uma mulher de 94 anos, moradora de Pérola, na microrregião de Umuarama, após reconhecer um extenso período de trabalho rural.
A idosa comprovou 36 anos e sete meses de atividade no campo, entre maio de 1947 e dezembro de 1983.
Período urbano e aposentadoria híbrida
Além da atividade rural, a segurada apresentou vínculo urbano recente de 30 dias, em outubro de 2024. A soma dos períodos permitiu a concessão da aposentadoria híbrida, validada em decisão proferida pela 3.ª Vara Federal de Umuarama.
Um ponto de destaque na sentença é a utilização da autodeclaração da segurada, corroborada por documentos, para comprovar o tempo rural. O juiz federal Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a legislação atual e as diretrizes administrativas modernizam o processo de concessão.
“O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou.
Implantação imediata do benefício
Segundo informações do TRF4, a Justiça também determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o pagamento da aposentadoria de forma imediata, em razão da natureza alimentar do benefício. Além disso, o órgão foi condenado a quitar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo feito pela segurada.
Aos advogados: trata-se de sentença de primeiro grau, na qual foi concedido o benefício mediante tutela de urgência. Ressalta-se que ainda cabe recurso por parte do INSS e, por essa razão, não há acesso público ao processo no momento.