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Não conhecimento do Recurso Inominado gera condenação em honorários de sucumbência?

Home Colunistas Não conhecimento do Recurso Inominado gera condenação em honorários de sucumbência?
0 comentários | Publicado em 12 de novembro de 2021 | Atualizado em 12 de novembro de 2021
Não conhecimento do Recurso Inominado gera condenação em honorários de sucumbência?

E aí, pessoal!

Tudo certo? Espero que sim!

Na coluna de hoje vou falar sobre os honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido.

Recurso Inominado não conhecido enseja fixação de honorários

Como vocês bem sabem, no âmbito dos Juizados Especiais não há pagamento de custas em primeiro grau, nem de honorários advocatícios (infelizmente).

A verba sucumbencial só será devida em grau recursal, na hipótese de existir recorrente vencido.

Vejam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

[…]

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

A disposição legal supracitada gera uma dúvida legítima: e se o recurso inominado não for conhecido?

Percebam que o art. 55 traz a expressão “recorrente vencido“, nada dispondo quanto a desprovimento ou não conhecimento do recurso inominado.

Na minha opinião, tanto o desprovimento do recurso inominado quanto seu não conhecimento devem gerar condenação em custas e honorários advocatícios. Afinal, em ambas as hipóteses o recorrente é vencido.

Nesse sentido, vejam o seguinte precedente da 4ª Região:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 2. Embargos de declaração acolhidos. (5062339-73.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/08/2017)

Ainda, dispõe o Enunciado 122 do FONAJE, disposição oportunamente citada no julgamento acima:

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Assim, tenho que é, sim, cabível a fixação de honorários em caso de não conhecimento do recurso inominado, ocasião em que o recorrente é considerado vencido.

Por fim, lembro vocês que a fixação de sucumbência em grau recursal é apenas em caso de recorrente vencido.

Quero dizer: se a parte recorrente é vencedora em seu recurso (provimento), não haverá condenação em custas e honorários. A lei traz a expressão recorrente vencido.

Como de costume, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao tema de hoje.

Grande abraço e até a próxima!

honorários, honorários advocatícios, recurso inominado
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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