Os recursos são importantes instrumentos à disposição das partes para buscar a revisão de decisões judiciais, como decisões interlocutórias, sentença, decisões monocráticas e acórdãos. Dentre esse recurso, encontram-se os Embargos de Declaração, que, por vezes, podem ser recebidos com efeitos infringentes.

Continue a leitura desse artigo para entender o que são efeitos infringentes e quando são aplicáveis.

O que são Embargos de Declaração?

Os recursos são importantes instrumentos à disposição das partes para buscar a revisão de decisões judiciais, como decisões interlocutórias, sentença, decisões monocráticas e acórdãos.

Nesse sentido, os Embargos de Declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são um desses tipos de recurso, sendo cabível contra qualquer decisão judicial com a finalidade de:

  • Esclarecer obscuridade;
  • Eliminar contradição;
  • Suprir omissão, nos termos do Parágrafo único do mesmo artigo.
  • Corrigir erro material.

Tal recurso deve ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação/ciência da decisão, conforme Art. 1.023 do CPC.

O que são os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração?

Como visto, é comum que a finalidade dos Embargos de Declaração possa ser somente de otimizar a decisão embargada, com a prestação de esclarecimentos, ajustes e correções por parte do Juízo competente.

Porém, há casos em que o acolhimento dos Embargos Declaratórios resulte na modificação do julgado. Nesses casos, há, justamente, os chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração, também chamados de efeitos modificativos.

Portanto, os efeitos infringentes são a capacidade de um recurso de reformar ou modificar uma decisão judicial, alterando substancialmente a decisão original.

Quanto à definição dos efeitos infringentes, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr assim expôs:

“De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes”.

No mesmo viés, o jurista Fabrício Castagna Lunardi assevera:

“[…] são inúmeros os casos em que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos. Por exemplo, quando, ao sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o juiz modifica o próprio dispositivo, julgando procedente quando havia julgado improcedente; ou quando, ao sanar a omissão, por não ter examinado determinada prova, julga procedente um pedido que havia julgado improcedente por falta de provas.

Previsão e limites do Efeitos Infringentes nos Embargos de Declaração

A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos declaratórios está prevista na lei processual, nos Arts. 1.023 e 1.024 do CPC:

Art. 1.023. […]

[…]

  • 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. […]

[…]

  • 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Ainda, quanto à atribuição dos efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios, tem-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.

Vale destacar que, apesar de possível o efeito infringente, ou seja, modificativo, dos Embargos de Declaração, tal recurso tem como objetivo a revisão da decisão atacada, caso constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Portanto, o objeto dos embargos declaratórios nunca deve ser o reexame da decisão em si, embora este possa ocorrer como mera consequência do recurso em questão, quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.

Nesse sentido, merece destaque a posição do jurista Nelson Nery Junior assinala:

“Os EDcl [embargos de declaração] podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl“.

Portanto, nos casos em que há oposição de Embargos com a pretensão do reexame da decisão, sem afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, os declaratórios tendem a ser rejeitados, vez que estariam pretendendo fazer as vezes de outros recursos, o que não é autorizado pela legislação brasileira, ante o princípio da unirrecorribilidade.

Embargos Infringentes e a observância do Contraditório

Para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, há de ser observado o contraditório, ou seja, a necessidade de intimação da parte contrária para manifestação a respeito do recurso em questão.

É isto o que prevê o já mencionado art. 1.023 do CPC:

Art. 1.023. […]

[…]

  • 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Deste modo, sempre que houver entendimento, por parte do Juízo, de que os Embargos Declaratórios possam modificar a decisão atacada, este intimará a parte embargada para apresentar seus argumentos através de contrarrazões aos embargos de declaração.

Ainda, nos termos do Art. 1.024 § 4º do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Petição de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes

Para auxiliar os colegas advogados, assinantes do Prev, disponibilizamos a seguir um modelo de peça de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes:

Modelo de Embargos de Declaração – efeitos infringentes – Benefício Assistencial – Impedimentos de longo prazo.

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