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O que são os efeitos infringentes dos embargos de declaração?

Home Blog O que são os efeitos infringentes dos embargos de declaração?
2 comentários | Publicado em 22 de outubro de 2021 | Atualizado em 22 de outubro de 2021
O que são os efeitos infringentes dos embargos de declaração?

Olá, pessoal! Tudo bem?

O blog de hoje é voltado para o campo processual, onde buscarei rapidamente esclarecer o que são os efeitos infringentes dos embargos de declaração.

Leia também:

  • Embargos de declaração no direito previdenciário
  • Embargos de declaração: quando não interrompem o prazo recursal?

Efeitos Infringentes?

Com previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

  • Esclarecer obscuridade;
  • Eliminar contradição;
  • Suprir omissão;
  • Corrigir erro material.

Tal recurso deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do CPC.

Muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração.

A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, veja:

Art. 1.023. […]

[…]

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

 

Art. 1.024. […]

[…]

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Doutrina

Quanto à definição dos efeitos infringentes, entendo por bem trazer a lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr.:

De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes.

De igual forma, é a posição do grande jurista Fabrício Castagna Lunardi:

A esse respeito, do ponto de vista pragmático, observa-se que são inúmeros os casos em que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos. Por exemplo, quando, ao sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo,  o juiz modifica o próprio dispositivo, julgando procedente quando havia julgado improcedente; ou  quando, ao sanar a omissão, por não ter examinado determinada prova, julga procedente um pedido que havia julgado improcedente por falta de provas.

Jurisprudência

Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça:

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
[…]
(EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

Contraditório

Para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, há de ser observado o contraditório.

É isto o que prevê o já mencionado art. 1.023 do CPC:

Art. 1.023. […]

[…]

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Peça

Por fim, e como de costume, vou disponibilizar um modelo de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

Referências

JR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais: 13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017

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Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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2 comentários

  • CARLA ROBERTA PEREIRA Responder 12 de julho de 2022 at 18:05

    Dr Muito bom seu material disponibilizado. Parabens.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 13 de julho de 2022 at 09:07

      A equipe do Prev agradece o seu comentário!

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