O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas.
A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.
Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência.
“Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS.
No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo.
Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator.
Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário.
Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801
Data do julgamento: 22/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 7/11/2014
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