Olá, pessoal! Tudo bem?

Já publicamos matérias aqui no Prev a respeito da prescrição e decadência de benefícios previdenciários:

Se você leu os trabalhos supracitados, percebeu que em direito previdenciário NÃO há:

  • Prescrição do fundo de direito, apenas prescrição quinquenal;
  • Decadência para revisar ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício.

Contudo, escrevo a coluna de hoje com o intuito de ligar “luz alta” para o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos institutos da prescrição e decadência em direito previdenciário.

Nesse sentido, trago dois julgamento do STJ.

Eis o primeiro:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.

INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.

[…]

(AgInt no REsp 1910776/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)

No referido julgamento, a ação de restabelecimento de auxílio-doença foi ajuizada há mais de cinco anos do indeferimento/cessação.

Por este motivo, o STJ concluiu que a pretensão restou fulminada pela prescrição, entendendo que deve a segurada ingressar com novo pedido administrativo junto ao INSS.

O segundo julgamento é quanto à decadência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

DEFERIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.

103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário.

3. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o benefício foi cessado em 1/10/2006, e a ação foi proposta em 4/10/2018. Dessarte, a Corte de origem decidiu corretamente ao concluir que houve decadência do exercício do direito de rever o ato que cessou o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1908194/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 16/04/2021)

No caso, a ação para restabelecimento de Benefício Assistencial foi ajuizada há mais de 10 anos da data de cessação, ocasião em que o STJ entendeu pela DECADÊNCIA do direito de impugnar o ato de cessação.

Tenho que a posição atual do STJ contraria a longa construção jurídica feita ao longo dos anos, segundo a qual não prescreve nem decai o direito de impugnar ato de cessação/indeferimento de benefício previdenciário.

De qualquer sorte, observo que alguns tribunais seguem se posicionando nesse sentido, como é o caso do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. […]2. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5017984-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Logo, por prudência devemos estar atentos quanto a esses institutos, a fim de que não tenhamos prejudicado o prosseguimento de eventual demanda.

Grande abraço e até a próxima!

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