Agora é lei (12.896/13): órgãos públicos estão proibidos de exigir o comparecimento de idosos doentes para procedimentos burocráticos, como recadastramentos, por exemplo. Conforme o texto sancionado ontem (18) pela presidente Dilma Rousseff, quando houver necessidade, o agente público deverá entrar em contato com o idoso enfermo na residência desse cidadão.
O coordenador da Frente Parlamentar em Apoio ao Idoso, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ) comemorou o avanço. Ele ressaltou que, embora cada vez mais idosos mantenham uma rotina ativa, muitos ainda chegam a essa fase da vida com problemas de saúde. “Essas pessoas, muitas delas aposentadas, são convocadas por órgãos públicos para prestar esclarecimentos, levar documentos ou se recadastrar, mas acabam perdendo benefícios porque não têm quem as leve a essas repartições.”
O parlamentar acrescentou que, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), daqui a dez anos, haverá mais de um bilhão de cidadãos com mais de 60 anos em todo o mundo.
Perícia médica
A nova lei estabelece que, quando for de interesse do próprio idoso, ele se fará representar por procurador legalmente constituído. Também fica assegurado ao idoso doente o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), para expedição do laudo necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Confira o inteiro teor da legislação abaixo, ou clique aqui para visitar o site do Planalto.
LEI Nº 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 15………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
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