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Reforma da Previdência: panorama atual

Home Blog Reforma da Previdência: panorama atual
14 comentários | Publicado em 12 de julho de 2019 | Atualizado em 07 de outubro de 2019
Reforma da Previdência: panorama atual

A aprovação do texto-base da Reforma da Previdência na Câmara dos Deputados e atual tramitação no Senado Federal trouxeram diversas alterações desde o seu protocolo no início do ano pelo presidente Jair Bolsonaro.

Atento a isso, o Previdenciarista trouxe os principais pontos do texto atual, em especial as principais alterações realizadas pelos congressistas no texto original enviado pelo governo.

Exclusão do gatilho automático para idade mínima

A proposta inicial previa um gatilho que aumentava a idade mínima de aposentadoria no caso de elevação de expectativa de vida da população. Na Câmara esse gatilho foi retirado, congelando a idade em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

Contribuição abaixo do mínimo não contará como tempo

A Câmara manteve a vedação de contagem de tempo de contribuição das competência cuja contribuição seja igual ou inferior à contribuição mínima mensal exigida, assegurando-se, todavia, o agrupamento de contribuição. Ou seja, será possível juntar contribuições abaixo do mínimo contributivo para chegar-se a um mês completo.

Pensão por morte

O atual texto prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar seria de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.

Nos casos de acumulação de pensões, assim ficaram as regras:

  • Vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro à conta de RPPS, SALVO nos casos de cargos públicos acumuláveis, conforme art. 37. XVI da CF*;
  • Vedação de acumulação de mais de uma aposentadoria a conta do RGPS, e de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro no RGPS;
  • A proposta permite as seguintes acumulações:
    • Pensão por morte de cônjuge/companheiro paga pelo RGPS e outra pensão por morte de cônjuge/companheiro concedido no âmbito de RPPS ou regime de proteção social de militares;
    • Pensão por morte de cônjuge/companheiro e aposentadoria no âmbito do RGPS e do RPPS ou de regime de proteção social de militares;

Nas hipóteses de acumulação acima mencionadas, o beneficiário não receberá os dois benefícios integralmente. A regra a ser seguida é de recebimento de 100% do benefício mais vantajoso, e os demais benefícios (no caso de mais de dois) deverão seguir as seguintes faixas, de acordo com seu valor:

a) 80% se igual ou inferior a um salário-mínimo;

b) 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

c) 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;

e) 10% do valor que exceder quatro salários mínimos

A nova forma de cálculo permite em algumas situações o pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo, como nos casos em que o(a) pensionista possui mais de uma fonte de renda formal. Todavia, o atual texto possui a garantia do salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo conjunto de dependentes.

Trabalhador Rural (Segurado Especial)

O texto aprovado pela Câmara manteve as regras em vigor atualmente: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Benefício Assistencial (LOAS)

Quanto ao benefício de prestação continuada, foram mantidas as regras atuais para os idosos (65 anos). Na Câmara dos Deputados o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo havia sido constitucionalizado, porém no Senado Federal tal medida foi suprimida.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial talvez tenha sido o benefício mais impactado pela reforma. As novas regras de transição inserem a sistemática dos pontos na aposentadoria especial, o que significa dizer que há idade mínima:

I – sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

Já as regras permanentes do atual texto (para os que se filiarem ao sistema após a Reforma) são assim:

I – 55 anos e quinze anos de atividade especial;

II – 58 anos e vinte anos de atividade especial;

III – 60 anos e vinte e cinco anos de atividade especial.

Além disso, o enquadramento por periculosidade foi expressamente vedado, ou seja, os profissionais que sujeitos a risco, mas não tenham a efetiva exposição a algum agente nocivo, não poderão reconhecer o tempo trabalhado após a promulgação da PEC. Ademais, a reforma também veda a conversão de tempo especial em comum.

Ainda assim, o tempo especial trabalhado antes da reforma poderá ser reconhecido e convertido normalmente, por expressa previsão do texto.

Reforma da Previdência: panorama atual

Câmara incluiu mais regras de transição na proposta

Aposentadoria de professores

O texto do governo previa idade mínima de 60 anos para ambos os sexos, e 30 anos de contribuição. A Câmara mudou a regra permanente de idade mínima das professoras para 57 anos.

Para as regras de transição temos três regras:

a) 25 e 30 anos de tempo de contribuição e mais 81 e 91 pontos para professora e professor, respectivamente, adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 e 100 pontos.

b) 25 e 30 anos de tempo de contribuição e 51 e 56 anos de idade para professora e professor, respectivamente, adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos e 60 anos.

c) 25 e 30 anos de tempo de contribuição para professora e professor, respectivamente, e pedágio de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma

Aposentadoria de policiais

O novo texto contemplou uma regra mais branda para os policiais federais, rodoviários federais e legislativos, além de agentes penitenciários e socioeducativos federais e policiais civis do Distrito Federal. O requisito para estes grupos seria de 53 anos (homens) ou 52 anos (mulheres), com pedágio de 100% sobre o tempo restante para se aposentar pelas regras atuais.

Mais regras de transição

A proposta original do governo contava com três regras de transição. O texto-base atual prevê cinco:

– Regra dos 86/96 Pontos, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem, sendo que a cada ano, a partir de 2020, o número de pontos sobe 1 ponto, chegando a 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 para homens em 2028. Nesta regra o valor do benefício será de 60% da média aritmética de todos salários de contribuição utilizados no cálculo com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher, até o limite de 100%.

– Idade mínima progressiva (56 anos para mulheres e 61 para homens, subindo meio ano a cada ano, até atingir os 62 e 65 anos, para mulheres e homens, respectivamente), com tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Nesta regra o valor do benefício a 60% da média aritmética de todos salários de contribuição utilizados no cálculo com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher, até o limite de 100%.

– Pedágio de 50% para quem está a dois anos do tempo de contribuição das regras atuais da aposentadoria por tempo de contribuição (30 e 35 anos de tempo de contribuição), em outras palavras, o segurado terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Nesta regra o valor do benefício corresponderá a 100% da média de todos salários de contribuição utilizados no cálculo, multiplicada pelo fator previdenciário.

– Pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar por tempo de contribuição (30 e 35 anos de tempo de contribuição). Para acessar essa regra o(a) segurado(a) deve possuir 57 anos, se mulher, e 60, se homem. Nesta regra o valor do benefício corresponderá a 100% da média de todos salários de contribuição utilizados no cálculo.

– Por idade – A idade mínima para homens continua em 65 anos. Para mulheres, começa em 60 anos e será elevada até atingir 62 anos. Com o destaque aprovado na última sessão, tanto para homem quanto para mulher será exigido tempo de contribuição de pelo menos 15 anos. Nesta regra o valor do benefício a 60% da média aritmética de todos salários de contribuição utilizados no cálculo com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher, até o limite de 100%.

O texto mantém regra especifica para servidores públicos, que estipula sistema de pontuação que permite a aposentadoria a partir dos 61 anos para homens e 56 anos para mulheres.

Retirada da capitalização e de Estados e Municípios

O sistema de capitalização e a aplicação das regras para Estados e municípios foram retiradas do texto do governo. A expectativa é de que os demais entes federativos sejam reincluídos por meio de PEC paralela.

Confira aqui o atual texto da PEC.

Reforma da Previdência
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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14 comentários

  • Sérgio Westphal Responder 25 de julho de 2019 at 18:09

    Boa tarde tenho uma dúvida tenho 38 anos de contribuição (em janeiro de 2019) e 55 anos (feito em março), sendo que este ano 2019 a regra e 96 pontos e pelo meus cálculos tenho 93. O que devo esperar se for aprovado está reforma?

  • sonia Responder 22 de julho de 2019 at 18:13

    E dos deficientes físicos como seria a aposentadoria do servidor publico?

  • maxwel de Campos Responder 22 de julho de 2019 at 10:00

    Sou PCD moderado e tenho 48 anos e 28 anos de contribuição. Já posso pedir a aposentadoria? Salvo que ainda trabalho fichado.

    • Fábio Avila Responder 27 de outubro de 2020 at 15:29

      Olá Sr. Maxwel!

      Obrigado pelo contato!

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  • Victal Byrnes de Olinda Responder 16 de julho de 2019 at 08:57

    Gostaria de saber como ficam as contribuições anteriores a julho de 1994, se poderão ser incluídas no cálculo da aposentadoria.

  • Juliana Responder 15 de julho de 2019 at 13:53

    No seu caso, como faltam menos de 2 anos para o sr. se aposentar pelo regime antigo, o Sr. teria que trabalhar mais 50% do tempo que falta. Se, a publicação em DOU da reforma fosse hoje, faltariam 8 meses, então o Sr. terá que contribuir com mais 4 meses (mais 50%). Agora, se o sr. chegar a atingir o tempo antes da publicação do texto de lei da reforma, daí o sr. tem direito adquirido ao regime antigo. Sugiro que o sr. faça essa mesma pergunta após a publicação do texto de lei, pois aí a reforma estará em vigência e o calculo do tempo será mais preciso.

    Espero que eu tenha ajudado

  • Sonia Rolim Responder 14 de julho de 2019 at 12:46

    Ninguém fala sobre a aposentadoria dos parlamentares? A média de aposentadoria deles é R$ 28.000,00 enquanto do resto da população R$ 1.400,00. Sem contar que político não é profissão! Com eles ninguém mexe porque são eles que mandam.

    • Soely Responder 18 de julho de 2019 at 09:29

      Infelizmente Sonia, o governo sabia disso…fizeram a inserção desse ponto na proposta de emenda apenas para ganhar o apoio popular…como sempre o governo manobrando a massa…O que passou era o esperado por todos os que tem um minimo de consciência sócio-politica – somente aquilo que transfere para a população menos favorecida a sobrecarga advinda da má administração e da corrupção. Lamentável!!!

  • romilda de fatima pereira dias Responder 13 de julho de 2019 at 09:32

    Infelizmente as regras são mais endurecidas e atingem a parcela mais empobrecida da sociedade, uma reforma contrária aos ditames da proteção social e da Constituição Cidadã, infelizmente um grande retrocesso!!!

  • CELMIR WAGNER Responder 12 de julho de 2019 at 22:31

    por ser assinante, e saber da credibilidade de V.Sas, venho solicitar informações quanto a regra de transição para homens e mulheres que estão a menos de 1 ano para de aposentar.., no meu caso tenho 34 anos 4 meses de contribuição, . como seria ?

    • Sadrack Responder 16 de julho de 2019 at 08:30

      Bom dia!
      Até 01/03/2018 Eu era motorista de caminhão cnh D ,Hoje- cnh banca especial B-x visão monocular Cidh 54.4 Recebendo Auxilio Doença,dia 07/11/2018 Pericia no INSS me encaminharão fazer Reabilitação, para CEEJA terminar ensino fundamental e médio ,Pergunta: O INSS pode cortar meu beneficio antes do termino da Reabilitação ??GRATO !!Tenho 57 anos.

      • Bruno Yan Saraiva Responder 16 de julho de 2019 at 13:53

        Boa Tarde!
        Não, o benefício deverá ser mantido até que se conclua totalmente a Reabilitação funcional.

      • Fábio Avila Responder 27 de outubro de 2020 at 16:15

        Olá Sr.(a) Sadrack!

        Obrigado pelo contato!

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