A presidente Dilma Rousseff sancionou na última semana a Lei Complementar 142/2013, sobre a aposentadoria das pessoas com deficiência. Entre as regras, que valerão dentro de seis meses, está a redução do tempo de contribuição e da idade para concessão da aposentadoria de acordo com  o grau de deficiência do segurado. Segundo Camila Dell’ Agnolo Rocha, sócia do escritório Schmidt, Dell’ Agnolo, Candello & Paes de Barros Advogados, a nova lei deverá classificar cada tipo de deficiência para determinar o tempo de contribuição necessário.

“Esta avaliação será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social”, afirma a advogada. Pelo novo sistema, a idade mínima para aposentadoria dessas pessoas será de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Para as deficiências graves, a contribuição será de 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres). Já as deficiências físicas moderadas exigem 29 anos de contribuição previdenciária para os homens e 24 anos para mulheres, enquanto as leves, 33 anos para homens e 28 anos para mulheres. A nova LC regulamenta o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.

Portador de necessidades especiaisPara ter reconhecido o direito à aposentadoria nos moldes da LC, a deficiência deve acarretar impedimentos de longo prazo — seja de natureza física, intelectual ou sensorial — para participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, sendo obrigatória a fixação da possível data do início da deficiência.

A deficiência sensorial ocorre quando um ou mais dos cinco sentidos (visão, audição, tato, olfato e paladar) não funcionam total ou parcialmente, como a perda parcial da visão ou da audição. Por deficiência física, entende-se a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que compromete a função física. Alguns exemplos são a paralisia cerebral, amputação ou ausência de membro, tetraplegia, paraplegia, dentre outros.

Deficiência mental ou intelectual é o retardo, um problema no cérebro humano que leva seus portadores a um baixo rendimento cognitivo, ou seja, redução da capacidade intelectual se comparada aos padrão considerado normal para idade, se criança, ou inferiores à média da população, quando adultas. É o caso das pessoas com síndrome de Down, autismo e outras doenças.

A Secretaria de Políticas da Previdência Social tem reforçado que a deficiência grave não é sinônimo de invalidez. Quanto mais restrita a funcionalidade, menor tempo de contribuição será necessário. Nas situações em que a limitação é grande ao ponto de impedir o trabalho, o indivíduo será aposentado por invalidez. Segundo o governo federal, equipes serão treinadas para atender essas pessoas.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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