Revisões em benefícios previdenciários são, sem sombra de dúvidas, um dos maiores motivos para segurados buscarem um advogado previdenciarista para melhorar a renda do seu benefício.

Contudo, é preciso que o advogado veja de pronto quais as possibilidades são passíveis de sucesso e quais devem ser descartadas de plano.

Um fator que impacta diretamente as possibilidades de revisão é a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, acerca do prazo decadencial para revisar o benefício originário, quando se tratar de titular de pensão por morte. Por ocasião do julgamento do EResp 1.605.554, o tribunal decidiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

Anteriormente o STJ aplicava a teoria da actio nata, segundo a qual a concessão da pensão inaugura uma nova relação jurídica, que acarreta em novo prazo decadencial para a revisão do benefício originário.

Ainda que a decisão proferida pelo STJ não possua efeito vinculante, reflete o novo posicionamento da corte, devendo ser levada em consideração no momento de ajuizar (ou não) uma ação revisional.

Diante deste quadro, atualmente apenas algumas das hipóteses de revisões de direito são possíveis. Vejamos:

  • ORTN/OTN: ceifada pela decadência.
  • Súmula 260/TFR: não se sujeita ao prazo decadencial, sendo possível a sua utilização, ainda que atualmente poucos sejam os casos que se enquadrem.
  • IRSM/94: ceifada pela decadência
  • Buraco negro e buraco verde: Não se sujeitam ao prazo decadencial.
  • Fator previdenciário na aposentadoria do professor: somente aceita no TRF4, e o STF está ponderando rever sua decisão que não reconheceu Repercussão Geral.
  • Artigo 29, II, da Lei 8.213/91: o INSS já reviu administrativamente quase que a totalidade dos benefícios, mas é plenamente possível reconhecer o direito caso não tenha sido contemplado.
  • Tetos das ECs 20/1998 e 41/2003: tese vencedora com Repercussão Geral no STF. Não se sujeita ao prazo decadencial.
  • Inclusão de auxílio-acidente e auxílio-suplementar no salário de contribuição: a revisão ainda é cabível.
  • Benefício mais vantajoso: revisão totalmente possível, ainda que incida o prazo decadencial.
  • Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria: esta tese, ainda que vencedora no STJ, está suspensa no âmbito do STF. Sugerimos cautela ao ajuizar novas ações, ante à forte probabilidade de reversão.
  • Atividades concomitantes: tese vencedora na TNU. Plenamente cabível no atual momento.
  • Revisão do sub-teto: não possui entendimentos favoráveis relevantes
  • Revisão da vida toda: tese vencedora no âmbito do STJ

Dito isto, temos um quadro assim:

PossívelPossível com ressalvasNão é possível
· Súmula 260/TFR

· Buraco negro e buraco verde

· Artigo 29, II, da Lei 8.213/91

· Tetos das ECs 20/1998 e 41/2003

· Inclusão de auxílio-acidente e auxílio-suplementar no salário de contribuição

· Benefício mais vantajoso

· Atividades concomitantes

· Vida toda

· Fator previdenciário na aposentadoria do professor

· Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria

· Sub-teto

 

· ORTN/OTN

· IRSM

O panorama traçado aqui não exclui as eventuais revisões fáticas possíveis (reconhecimento de tempo especial, ou tempo de contribuição, por exemplo). O estudo serve para o advogado excluir de pronto as possibilidades que provavelmente não lhe trarão sucesso, para focar no que efetivamente trará retorno.

Mais informações sobre revisões acesse a página de revisões.

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