O que é a Revisão do IRSM?

Com o advento do Plano Real a média salarial para concessão de novos benefícios foi calculada pela Previdência Social sem incluir nos cálculos a inflação do mês de fevereiro de 1994, medida pelo IRSM, que foi de 39,67%.  Portanto, esta revisão visa incluir este percentual de reajuste.

Quem tem direito à Revisão?

Possuiriam direito à esta revisão os segurados que:

  • Tiveram seu benefício concedido em data posterior à 02/1994 e;
  • Em sua memória de cálculo, constarem salários em meses anteriores a março de 1994.

Qual o prazo para requerer a revisão?

Esta revisão, atualmente, não pode ser requerida, nem mesmo para pensões por morte, pois já esgotado o prazo decadencial, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

Importante destacar, contudo, que esta revisão podia ser requerida até 23/07/2014, pois foi quando finalizou o prazo de dez anos após a edição da MPV201/04.

Além disso, após a MPV201/04, o INSS também passou a realizar a revisão administrativa, então muitos beneficiários podem ter tido seus benefícios revistos, sem a sua ciência e seu requerimento. Todavia. a presente revisão somente poderia ser ajuizada até 23/07/2014 para os benefícios originários (dez anos após a edição da MPV 201/04).

Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, a tese não encontra mais aplicabilidade nem mesmo para pensões derivadas de benefícios que teriam direito à revisão, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

Como funciona a prescrição nesta revisão? 

A prescrição é aplicável para esta revisão e limita o recebimento das diferenças devidas aos últimos cinco anos anteriores ao pedido administrativo ou judicial. 

Em alguns Estados, como no Rio Grande do Sul, São Paulo, Espiríto Santo e Paraná, foram apresentadas Ações Civis Públicas, que ampliaram o prazo para requerimentos da revisão e do prazo prescricional. No Rio Grande do Sul, tem a Ação Civil Pública – 2003.71.04.016299-5, que, em razão de instrumentos processuais, prorrogou os prazos de prescrição até 2021.

Dito isso, sempre bom consultar um advogado especialista em direito previdenciário para verificar se não há ações no seu estado que possibilitem ainda hoje o pedido e o recebimento dos valores devidos.

Qual a linha argumentativa?

A linha argumentativa é no sentido de que houve defasagem nos salários de benefício ao não ser aplicado o IRSM do mês de fevereiro de 1994. Ademais, houve reconhecimento legislativo do direito dos segurados à revisão (MPV 201/04 convertida na Lei 10.999/04) não havendo mais discussão quanto ao mérito da revisão.

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, inclusive entendimento sumulado pela TNU:

Súmula 19/TNU: Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também sumulou entendimento similar na Súmula 77

Súmula 77/TRF4: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

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