O que é a Revisão da Melhor DIB – Data de Início do Benefício?
A Revisão da Melhor DIB consiste na possibilidade de realização dos cálculos da RMI do benefício com as regras/data em que o benefício for mais vantajoso.
Isto, pois, o segurado que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria e que tenha permanecido trabalhando, sem requerê-la, pode exercer o direito a qualquer tempo, sendo facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Quem tem direito à Revisão?
Todo segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria em momento que mantinha atividade laboral e que não tenha solicitado o benefício.
Qual a linha argumentativa?
A linha argumentativa é a do direito adquirido e do melhor benefício.
Isto, pois, a partir do momento em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, mas optou por não requerer o benefício naquele momento, deve ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, a jurisprudência é pacífica quanto a esta matéria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. 1. O direito de o segurado obter benefício mais vantajoso, com retroação da DIB, foi reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 334, também reconhecendo que a pretensão desse direito deve respeitar o prazo decadencial. 2. O STJ, no julgamento do Tema 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial nos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5019505-21.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)
Qual o prazo para entrar com o pedido desta revisão?
Para esta revisão, considerando que deve ser analisado os critérios de concessão do benefício, como a melhor data, regra e renda, incide o prazo decadencial.
Assim, o prazo é de dez anos a contar do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. O pedido de revisão do ato de concessão do benefício para adoção da melhor DIB e revisão dos salários de contribuição adotados no período básico de cálculo, encontra óbice na decadência, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia. (TRF4 5001099-34.2016.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)
Como solicitar a revisão?
Em se tratando de revisão que deve avaliar os dados iniciais da concessão, como a melhor data, melhor direito, melhor renda, deve ser formulado primeiramente na esfera administrativa.
Neste sentido, já se tem precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A pretensão de fixar a melhor DIB para o benefício concedido não caracteriza hipótese de fato superveniente (art. 462 do CPC de 2973), mas de inovação do pedido, devendo a parte buscar tal revisão na esfera administrativa e, caso negado, ingressar com novo processo judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3. Determinada a incidência dos juros de mora desde a citação, efetuada em novembro de 2008, como determinado no título executivo. (TRF4, AC 5013448-53.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017)
Assim, deve ser primeiro requerida a revisão no INSS. Somente após a prévia análise eeventual negativa da autarquia que é possível ingressar judicialmente.
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