A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 4 de setembro em Brasília, reafirmou o entendimento de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. No recurso à TNU, o INSS defendia esse posicionamento, firmado no acórdão apresentado como paradigma pela autarquia, de autoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da Turma Recursal do Paraná.

Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sessão

Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sessão


Afirma o INSS que a decisão paranaense diverge do acórdão recorrido, originário da Turma Recursal do Espírito Santo, e que, reformando a sentença que havia negado o benefício, concedeu a aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de tempo de labor rural, admitindo a contagem desse tempo no período básico de cálculo (PBC).
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a correta interpretação dos dispositivos legais que regem a questão em análise é aquela dada no acórdão paradigma, que o magistrado cita em seu voto: “a Lei 11.718/2008 passou a autorizar que o trabalhador rural (segurado especial) utilize-se de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Todavia, o contrário continua não sendo permitido”, transcreveu.
O relator acrescentou que, em seu entendimento, “caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no artigo 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º do artigo 55 da Lei dos Benefícios da Previdência Social”, afirmou.
 

Processo 2008.50.51.001295-0

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