Foi incluído na pauta de hoje, 16, recurso originário da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe cujo acórdão previu a inaplicabilidade da decadência na revisão de benefício concedido antes de 1997.

Entendeu aquela Corte que a Lei 9.528/97 que introduziu o artigo 103 na Lei de Benefícios, traz regras de direito material e, portanto, não pode regular situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor.

Min. Roberto Barroso - STF

Min. Roberto Barroso – STF


Portanto, o entendimento daquela Corte é de que inexiste prazo decadencial aplicado aos benefícios concedidos antes da Lei 9.528/97. Situação esta que será agora julgada pelo STF.
O recurso foi interposto pelo INSS, alegando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República, como era de se esperar, manifestou-se pelo provimento do recurso.
O relator do recurso registrado sob o nº 626.489 é o ministro Roberto Barroso.
 

Recurso Extraordinário (RE) 626489

Relator: ministro Roberto Barroso

INSS x Maria das Dores Oliveira Martins

Recurso Extraordinário para contestar acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da aposentada para “afastar a prejudicial de decadência, determinando o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para que prossiga com o julgamento” do pedido de revisão da aposentadoria por invalidez.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento daquela Corte “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”, e como “o benefício previdenciário foi concedido à parte autora antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 está imune à incidência do prazo decadencial”.

Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido ao “vedar a incidência da lei nova, instituidora do prazo decadencial, aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua publicação, viola frontalmente a garantia do artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal de 1988”. Nessa linha, requer a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão da decadência, por entender que “não existe direito adquirido a não incidência de lei nova que institua novo prazo decadencial, e que os prazos decadenciais e prescricionais são plenamente aplicáveis nas relações em curso”.

A recorrida apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que “com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes de 27.06.1997, não existe a aplicação do instituto da decadência, restando ao segurando o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.”

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) se manifestou na qualidade de amicus curiae, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em discussão: saber se o prazo decadencial de dez anos instituído pela MP 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide sobre os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à sua edição.

PGR: pelo provimento do recurso.

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