Assine a partir de 12x de R$9,94!Depois de decidir que os pedidos judiciais de benefícios previdenciários só podem acontecer depois de esgotada a via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (03), as regras de transição para os novos quesitos. Seguindo voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o tribunal estabeleceu como os processos que já estão em trâmite no Judiciário devem prosseguir.

Ações previdenciárias ajuizadas sem requerimento administrativo ao INSS

No caso de processo já iniciado, a ação ficará parada e a parte interessada deve procurar uma agência do INSS em 30 dias. A autarquia, em contrapartida, terá 90 dias para analisar o pedido.

Já no caso de o INSS já ter feito a contestação judicialmente, o processo deve correr normalmente. O entendimento do Supremo foi o de que, como já houve a contestação, a única conclusão possível é que o INSS discorda do direito ao benefício. Também devem correr normalmente os pedidos feitos em Juizados itinerantes.

Ministro Luis Roberto Barroso - STF
O Ministro Luis Roberto Barroso foi o relator do RE 631.240 no STF.

Outra definição importante foi que o benefício deve ser concedido a partir da data do “início do processo”. Em Questão de Ordem suscitada pelo INSS, foi questionado o que o Supremo entende por “início do processo”: se a data de chegada do pedido à Justiça ou a data de citação da autarquia. Os ministros optaram por não definir essa questão agora, já que ela é motivo de outro recurso, ainda não julgado.

Prévio requerimento administrativo no INSS

A decisão de que a via administrativa deve ser esgotada antes de se ir à Justiça foi tomada no dia 28 do mês passado. Também seguindo entendimento do ministro Barroso, o Pleno do STF entendeu que o pedido administrativo é o que caracteriza a existência de uma possível lesão ou ameaça de direito. E também ficou entendido que a exigência de pedir ao INSS antes de pedir à Justiça não ofende a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Também estava na pauta desta quarta Recurso Extraordinário que trata da incidência de IPI em valores com desconto incondicional, aqueles oferecidos pelo vendedor na hora da compra. No entanto, por conta da falta de quórum no início da sessão de julgamento e das várias sustentações orais de amici curiae em um recurso que discutia a concessão de aposentadoria especial, o caso foi adiado.

Acompanhe o RE 631.240

Relator: ministro Roberto Barroso
INSS x Marlene de Araújo Santos
Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reafirmou entendimento segundo o qual, “em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial”. Alega o INSS ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. Informações: a União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública-Geral Federal da União, também admitidos na condição de amicus curiae, manifestaram-se pela improcedência do recurso, para que se pacifique o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício na autarquia federal para o ajuizamento da ação previdenciária.
Em discussão: saber se exigível, ou não, o prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional de benefício previdenciário.

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