O Supremo Tribunal Federal julga nesta quinta-feira (4) o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 proveniente das Turmas Recursais de Santa Catarina, interposto pelo INSS, que discutirá se o uso de EPI descaracteriza a natureza especial da atividade que expõe o trabalhador a ruído.
O INSS alega que a decisão das Turmas catarinenses viola o princípio da necessidade de fonte de custeio total, além dos princípios contributivo e da independência dos poderes. Para a Autarquia Previdenciária a aposentadoria especial só é devida aos segurados efetivamente sujeitos a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Defende, além disso, que o artigo 58, da Lei 8.213/1991, determina que “a comprovação efetiva do segurado a agentes nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual”, o que desonera a empresa do pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT.
O recurso será julgado com repercussão geral, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.
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