Se julgado procedente, processo em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) pode diminuir significativamente a concessão da aposentadoria especial. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que foi admitido como interessado na causa no RE 664.335, defende que o uso desses equipamentos não anula o direito do trabalhador a contagem de tempo especial.

Ministro Luiz Fux - STF

Ministro Luiz Fux é o Relator do RE 664.335 no STF, que discute se o uso dos EPIs afasta a natureza especial da atividade realizada pelo segurado do INSS.

INSS diz que EPI é eficaz

O INSS defende que os EPIs são eficazes e isso descaracterizaria o direito do segurado ao cálculo do período como especial e, como as empresas sempre vão indicar que os fornecem corretamente, isso causará um novo cenário na análise desse benefício.

Para o IBDP, EPI não protege completamente o trabalhador

Segundo Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP, estudos técnicos e pareceres levantados pelo instituto mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo.

O IBDP espera que o Supremo permita a contagem de tempo especial mesmo com a utilização de EPIs”, afirma a advogada. E completa: “Uma decisão contrária iria causar um prejuízo enorme à saúde e à integridade física do trabalhador”.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.

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PARTES

RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) ANTONIO FAGUNDES

ADV.(A/S) LUIZ HERMES BRESCOVICI

Assunto DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Tempo de serviço | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

PROCEDÊNCIA

Número: PROC 201072520042440

Orgão de Origem: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

Origem: SANTA CATARINA

Repercussão geral

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de

repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator

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