Em julgamento realizado no dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 67 RS, decidiu que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu guardião.
O recurso foi interposto pelo INSS em face de decisão da TNU que reconheceu o direito do menor sob guarda ao benefício de pensão por morte.
O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.
Com o advento da Lei 9.528/97, foi dada nova redação ao art. 16, §2º da LBPS, suprimindo o menor sob guarda do rol dos dependentes, para fins previdenciários.
Todavia, citando o precedente da Corte Especial do STJ no EREsp 1.141.788/RS, o Relator – Ministro Sérgio Kukina – asseverou que “O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente“.
Ainda, relembrou o Relator que a 1ª Seção do Tribunal já havia chancelado o referido entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), por ocasião do julgamento do REsp 1.411.258/RS.
Por fim, expôs o Ministro Sérgio Kukina que “Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (art. 227 da CF), assegurando aos infantes e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária“.
Assim, o voto do Relator foi no sentido de julgar improcedente o pedido de uniformização deduzido pelo INSS, no que foi seguido por unanimidade.
PUIL 67/RS
Confira abaixo o voto do Relator.
Deixe um comentário