Se acontecer de o segurado falecer já tendo direito à aposentadoria, a sucessão pode requerer o benefício ao INSS ou judicialmente?
É disso que falo a seguir.
Sucessão requerer aposentadoria ao INSS, é possível?
O direito ao benefício previdenciário tem caráter personalíssimo. Isso quer dizer que ele é instrasferível e só pode ser exercido pelo próprio segurado.
Em resumo, a concessão da aposentadoria depende da manifestação de vontade em vida pelo próprio segurado.
Portanto, não cabe a sucessão requerer a aposentadoria de segurado falecido no INSS, mesmo que à data do óbito ele já tivesse o direito.
Sucessão requerer aposentadoria judicialmente, é possível?
Por outro lado, se o segurado requereu a aposentadoria em vida e teve o benefício negado pelo INSS, a sucessão tem legitimidade ativa para propor ação judicial de concessão.
Isso porque a questão passa a ter caráter puramente econômico e não mais personalíssimo.
Em resumo, se o INSS equivocadamente deixou de conceder aposentadoria requerida pelo segurado em vida, foram gerados valores devidos e não pagos, que são transmissíveis aos sucessores.
Assim, a sucessão pode pleitear judicialmente os valores devidos entre o requerimento administrativo (DER) e o óbito do segurado.
Veja jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5010888-55.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020)
Sucessão requerer a revisão da aposentadoria, é possível?
Essa é a pergunta mais fácil de responder, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1.057. Vale conferir a tese fixada:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Assim, os dependentes habilitados à pensão podem sim requerer a revisão da aposentadoria do falecido. Na falta deles, os sucessores, conforme a lei civil, também são parte legitimas para requerer a revisão do benefício do falecido.
Modelo de petição
Segue modelo de petição sobre o tema:
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