A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese para o Tema 220, que versava sobre a possibilidade de isenção de carência para outras hipóteses que não estão inseridas no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, como a gravidez de alto risco.
A questão submetida a julgamento se originou a partir de julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entendeu ser possível a concessão de auxílio-doença à gestante que, apesar de não cumprir a carência, se enquadrava no rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991.
A justificativa apresentada foi de que o dispositivo em questão não é taxativo e, portanto, permite a interpretação extensiva, abrangendo, assim, a gravidez de alto risco.
Dessa forma, a TNU fixou a seguinte tese para o Tema 220:
“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (Tema 220)
Por fim, leia o acórdão completo publicado no dia 30 de abril aqui.
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