A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou a sentença que negou o pedido de uma rurícola que pleiteava receber a aposentadoria por idade. Ela precisou comprovar ter mais de 55 anos e apresentar prova documental e testemunhal do labor no campo. Agora, vai receber o benefício em 30 dias, de acordo com a decisão da Turma.
O juiz federal, em primeira instância, rejeitou o pedido da rurícola por considerar que o trabalho rural não foi comprovado. A trabalhadora recorreu ao TRF1, alegando ter apresentado provas suficientes para obter o benefício.
O relator, desembargador federal Cândido Moraes, frisou que para concessão do benefício não é necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, da Lei n.º 8.213/91.
Afirmou ainda, o desembargador, que a idade da autora é superior ao mínimo previsto em lei. Quanto às provas documentais, foram apresentados recibo de compra e venda da propriedade rural do cônjuge e notas fiscais de leite e frangos vendidos a empresas, o que foi considerado início razoável de prova material. Provas testemunhais também foram incluídas no processo.
O relator afirmou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRG no REsp 1073730/CE) e do TRF1 sobre o uso de outros documentos para comprovar o trabalho rural além do listados pelo art. 106 da Lei n.º 8.213/91.
O magistrado também lembrou que o fato de o marido da autora ser contribuinte da previdência social, como comerciante, não impede a concessão do benefício. “(…) não existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a qualificação ou o ramo de atividade de “rurícola” ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário”, concluiu o relator.
O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
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