A Súmula 82 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) permanece vigente e consolidada em 2025, estabelecendo que “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. Este entendimento ganhou ainda mais relevância após a pandemia de COVID-19, que evidenciou a exposição crítica desses trabalhadores a agentes biológicos nocivos.

O caso concreto

O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo,  em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior  a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.

No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

O caso dos trabalhadores de serviços gerais

Na decisão o relator, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha,  pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os  médicos e enfermeiros.

Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.

Aplicação Prática da Súmula 82 em 2025

A Súmula 82 continua sendo amplamente aplicada pelos tribunais em 2025, beneficiando milhares de trabalhadores que exerceram atividades de limpeza em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. Os tribunais regionais federais têm reconhecido consistentemente que estes trabalhadores estão expostos aos mesmos agentes biológicos que médicos e enfermeiros, justificando o tratamento previdenciário equiparado.

A aplicação da súmula abrange não apenas o período anterior a 1995, mas também períodos posteriores, desde que adequadamente comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos através da documentação técnica apropriada. A jurisprudência reconhece que o conceito de habitualidade e permanência para agentes biológicos é diferenciado, considerando o risco potencial de exposição rather than apenas o tempo efetivo de contato.

Eficácia dos EPIs e Proteção dos Trabalhadores

Um dos aspectos mais debatidos em 2025 refere-se à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para trabalhadores de limpeza hospitalar. O Tema 383 da TNU pode estabelecer que a mera indicação de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a atividade especial quando se trata de exposição a agentes biológicos.

Esta interpretação é especialmente relevante para trabalhadores de limpeza, que frequentemente manuseiam materiais contaminados e trabalham em áreas de alto risco de contaminação.

Súmula 82 da TNU

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares

Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

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