O INSS foi condenado pelo TRF4 a pagar dano moral à grávida que teve o Auxílio-Doença indeferido, durante gravidez de risco. Com a negativa, relata que precisou trabalhar e não pôde ficar em repouso para cuidar da gravidez. A filha da segurada nasceu prematura e, logo após, faleceu.

A segurada ajuizou ação em face do INSS requerendo dano moral, alegando que se estivesse recebendo o Auxílio-Doença e tivesse permanecido em repouso, talvez sua gravidez seria melhor conduzida de acordo com a recomendação médica e sua filha estaria viva.

gravida gravidez alto risco

A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho e o INSS foi condenado a pagar R$50 mil de dano moral. Ambas as partes recorreram da sentença, a Autora para majorar o quantum indenizatório e o INSS para sustentar que: os agentes administrativos agiram dentro de suas funções, a Autora estava apta ao trabalho no momento do requerimento do benefício e que a situação vivida pela autora seria de mero dissabor, inapta a gerar dano moral.

Erro na perícia médica

O relator do recurso, juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, entendeu que houve erro flagrante do INSS na análise do benefício, uma vez que “Os depoimentos dos médicos que atendiam a autora, colhidos na prova oral, esclarecem a necessidade de repouso absoluto, considerando a gravidez de risco e o histórico de abortos da autora” e que o laudo pericial desconsiderou o histórico da segurada, que referia ter abortado já duas vezes no passado.

Referiu ainda que o “repouso absoluto era recomendado para que a autora pudesse levar adiante a gravidez em virtude de seu histórico de saúde. Deve ser considerado também que a autora trabalhava como empregada doméstica e não poderia fazer qualquer esforço para manter a gestação até o final”.

Meros dissabores

Relatou ainda o magistrado que dano moral não se confunde com mero dissabor e os transtornos comuns que o indivíduo enfrenta no dia-a-dia.

A fundamentação da decisão disserta que pelo “conjunto probatório é possível verificar que a autora já havia abortado duas vezes no ano de 2009 e, quando no ano de 2014 engravidou novamente, fez de tudo que estava ao seu alcance para chegar ao final da gestação, inclusive ajuizou ação para recebimento de auxílio-doença. Tal situação demonstra a grande expectativa da autora com o nascimento do bebê e a dor de tê-lo perdido“.

 

O valor da indenização foi majorado de R$50 mil para R$80 mil, considerando que a autora buscou insistentemente o benefício para poder manter o repouso necessário à gravidez de alto risco, que fez tratamento médico para poder engravidar novamente e considerando ainda o próprio fato em si, o falecimento de um filho, que constitui grande sofrimento.

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.

Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.

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