DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO CELEBRADO ANTES DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO DECRETO 89.314/84. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00123749720074036106 SP

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