Caros Previdenciaristas!
Tendo em vista a ótima notícia do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos processos que versavam sobre o acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez ser extensível para qualquer aposentadoria, além de comemorar devemos trabalhar muito!
Para conhecimento e lembrança, o adicional de 25% cabe aos segurados aposentados acometidos da chamada “grande invalidez”, ou seja, necessidade de acompanhante permanente em razão de problemas de saúde incapacitantes.
O benefício está previsto na lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Tendo em vista que o texto legal restringe o adicional somente aos aposentados por invalidez, a decisão do Tribunal firmou a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício.
Vale ressaltar que o acréscimo de 25% para aposentadorias não é é devido para quem recebe auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados.
Na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
J:
Casos comuns
Os exemplos mais clássicos de necessidade permanente de terceiros (acompanhante) são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras.
Outra hipótese comum são aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.
Salário mínimo e teto previdenciário
É importante lembrar que a majoração de 25% é devida mesmo nos casos dos segurados que recebem salário mínimo e teto previdenciário, fazendo jus ao benefício de igual forma.
Ao contrário do que muitos pensam, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.
E como ficam os processos em andamento?
Para os processos em andamento que estiverem suspensos em razão do tema 982, com o julgamento eles serão julgados ou redirecionados a primeira instância para reabertura da instrução.
Isso porque em muitos casos sequer haviam sido realizadas perícias ou avaliação das provas para avaliação da incapacidade/necessidade do segurado, pois eram julgados em julgamento liminar do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Caso o processo já tenha sido instruído, haverá julgamento no juízo competente.
A luta continua…
Mas “nem tudo são flores”! A tendência é o INSS continuar negando tal ampliação da proteção social aos aposentados que não recebam aposentadoria por invalidez, cabendo aos advogados Previdenciaristas as demandas judiciais cabíveis! Considerando que a decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça, o que proporciona segurança jurídica para o ajuizamento das demandas.
Bom trabalho!
Abaixo seguem nossas peças sobre o tema já atualizadas após o julgamento:
- Inicial de concessão de majoração de 25% de aposentadoria – Aposentadoria por Invalidez, Idade, Tempo de Contribuição – Tema 982 do STJ
- Recurso – Majoração/adicional de 25% para aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial – Tema nº 982 do STJ – Isonomia – Fonte de custeio
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