Em julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) analisou o processo sobre a exigência de um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A ação, segundo nota do TRF4, foi ajuizada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, moradora de Realeza (PR). Ela afirmou que pediu a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, mas que o INSS indeferiu o benefício com o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.
O que é aposentadoria híbrida?
A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do INSS que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.
No julgamento realizado em Curitiba, a TRU firmou o entendimento de que é “dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo”.
Reviravolta na concessão do benefício
De acordo com a trabalhadora rural, na data em que procurou o INSS, já tinha preenchido os requisitos legais para obter o benefício. A Justiça, no entanto, negou a concessão da aposentadoria por idade rural. Então, a segurada recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná, que também negou o pedido.
A mulher, então, interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, pois “a legislação não limita nem fixa número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida […]”. A TRU, por sua vez, deu provimento ao pedido.
Agora, o processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.
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