APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do art. 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.

3. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.

4. Antes mesmo da vigência da Lei nº 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.

5. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no art. 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda nº 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda nº 20.

6. Hipótese em que devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos de 26.01.1973 a 30.04.1976; 11.03.1998 a 30.06.1998; 01.10.1998 a 06.05.1999 e 01.08.2004 a 30.11.2008, em que o autor exerceu cargo comissionado.

7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000571-98.2010.404.7108, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2013)

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