Você sabia que o contrato de financiamento pode ser quitado com a aposentadoria? Nos contratos de financiamento, seja imobiliário ou algum outro bem, como veículos, é possível que situações como invalidez permanente configurem causa de quitação antecipada.
Necessidade de previsão contratual
Além da celebração do contrato de financiamento/mútuo, é necessária a previsão da quitação no contrato ou, ainda, a contratação de cobertura securitária adicional.
Com efeito, essa contratação adicional geralmente protege o mutuário nos casos de morte e invalidez permanente.
Ademais, a proteção do mutuário em face do agente financeiro ocorre tanto em se tratando de instituições públicas ou privadas de financiamento.
A respeito do assunto, o STJ definiu que não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro ou por seguradora indicada por este:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. seguro HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. […] 2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. STJ, 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009
Mas, atenção, a quitação não é sobre qualquer aposentadoria!
A quitação do financiamento, quando houver contratação do seguro respectivo, abrange situação de invalidez permanente. Conforme Seguro Habitacional em Apólices de Mercado, a cobertura securitária abrange a seguinte situação:
INVALIDEZ PERMANENTE: aquela que ocorrer em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.
É proibido condicionar o pagamento da indenização à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
Todavia, para quem não trabalha considerar-se-á coberto o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.
Em contrapartida, nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez será considerado apenas o risco de morte. Assim, a quitação do financiamento abrangerá os casos de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) posterior à celebração do contrato.
Deixe um comentário