PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO EM PARTE POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADOS CONTRATADOS EM CARÁTER PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: a ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo, o que inocorreu, no caso, em face da existência de assalariados inequivocamente em regime permanente de contratação.

3. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000240-43.2010.404.7003, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 10.02.2012)

Voltar para o topo