PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE CORROBORADO EM PARTE POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. Tendo a própria autora reconhecido que deixou de trabalhar na agricultura a partir do final de 1979, quando do óbito do seu cônjuge, e que retornou às lides campesinas apenas em 2004, quando passou a laborar na propriedade rural do seu atual companheiro, não está demonstrado o labor rural na maior parte do período de carência, não se aplicando, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, tornando-se, pois, inviável a outorga do benefício.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, § 2º, e 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/91; art. 195, § 6º, da CF 1988; art. 184, inc. V, do Decreto nº 2.172/97 e art.127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999).

4. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural – ressalvadas as hipóteses de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da Lei nº 8.213/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) –, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo – benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991) – (Precedentes do STJ e deste Tribunal).

5. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-54.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.07.2012)

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