O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.

TJRSCom essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de um segurado da Previdência Social que queria majoração do coeficiente que calcula o auxílio-acidente, que recebe desde 1999.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença na íntegra, por se alinhar às razões do juízo de origem. E ainda complementou: não existe qualquer vinculação do valor do auxílio-acidente com o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Em consequência, ‘‘não se pode falar em afronta ou violação à referida norma constitucional, na medida em que o salário-de-benefício é que não pode ser inferior ao salário-mínimo’’. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 7 de fevereiro.

Embora as demandas previdenciárias estejam sob jurisdição da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a Justiça comum tem competência para julgar alguns casos que envolvam acidentes de trabalho. Assim, no colegiado são admitidos aqueles processos em que os segurados litigam com a Previdência Social sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e, em geral, concessão, cessão ou transformação de benefícios.

O caso

Na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário que tramita na Vara Judicial da Comarca de Taquara, o autor alega que nenhum benefício pode ser inferior a um salário-mínimo, e o INSS vem pagando menos que o piso salarial nacional. Além da revisão do seu benefício, pediu o pagamento das diferenças das prestações vencidas, com juros e correção monetária.

Com base na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e na jurisprudência assentada na corte, o juiz substituto Juliano Etchegaray Fonseca julgou a demanda improcedente.

Ele destacou, com base no artigo 86 da lei, que o auxílio-acidente será pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário — uma vez que é recebido cumulativamente com ele — quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Voltar para o topo